PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069318-53.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DO CARMO DE AVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: BRUNO BORGES ALBANEZI - GO25199 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a revisão e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com o pagamento de diferenças pecuniárias decorrentes do afastamento do fator previdenciário. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/1995). De saída, avulta reconhecível a ausência de interesse processual. Deveras, antes de ingressar na via judicial, incumbe ao segurado ensejar que a matéria de fato seja adequadamente submetida ao crivo da autarquia previdenciária, mediante prévio requerimento administrativo (art. 17 do CPC ). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 350 da repercussão geral no julgamento do RE 631.240/MG, pacificou a diretriz de que, nas pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, a provocação judicial direta somente se viabiliza quando a controvérsia não depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Na situação concreta, constata-se que o autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.394.872-1, concedida com data de início em 29/07/2019. Contudo, a presente demanda não veicula mera revisão de direito sobre dados já analisados na esfera administrativa; ao revés, o autor pretende a revisão e conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a contar daquela mesma DIB (29/07/2019), sob a alegação de que já estaria total e definitivamente incapacitado para o trabalho em razão de quadro clínico cardiológico decorrente de infarto agudo do miocárdio sofrido em 2015. Ocorre que, por ocasião do requerimento formulado em 29/07/2019 perante o INSS, o segurado postulou estritamente o benefício por tempo de contribuição (ID 2293165651), sem jamais ter arguido incapacidade laboral ou requerido perícia médica administrativa com vistas à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Conquanto o demandante tenha usufruído de auxílio-doença no ano de 2015 (NB 611.940.826-0, cessado em 08/11/2015 por alta médica com retorno ao trabalho), o próprio segurado retornou às suas atividades bancárias habituais na Caixa Econômica Federal e continuou trabalhando e vertendo contribuições normalmente até o ano de 2020. Desse modo, o alegado quadro incapacitante permanente preexistente à DIB de 29/07/2019 constitui matéria de fato inédita, jamais levada ao conhecimento da autarquia previdenciária por ocasião daquele requerimento. Em casos tais, o interesse de agir em juízo somente se torna reconhecível após a parte ré ser instada a apreciar requerimento específico para obter a revisão pretendida e esta ser negada ao autor, o que não se verificou no caso, atraindo a incidência da ressalva do Tema 350 do STF. Pelo exposto, ante a configuração da falta de interesse processual, é de reconhecer como obstada a resolução de mérito da causa (CPC, art. 485, VI ). Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicar e intimar. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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