2026-09-16 · TJSP
Processo 1069314-46.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Paridade Salarial - Denise da Cruz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora à inclusão do valor efetivamente percebido sob a rubrica Piso Salarial Docente ou Abono Complementar, instituída pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, na base de cálculo da carga horária suplementar; b) condenar a requerida a proceder ao apostilamento e ao recálculo da carga suplementar na proporção da jornada e das horas efetivamente prestadas, considerando a inclusão do abono complementar; e c) condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas referente a carga horária suplementar e eventuais repercussões a título de décimo terceiro salário, férias mais terço constitucional, quinquênio, sexta-parte e outras verbas com carga complementar na base de cálculo, observada a prescrição quinquenal. O valor será apurado em liquidação por cálculos a cargo da parte autora. A correção pelo IPCA-e incidirá desde a época em que devidos os valores; os juros incidem da citação e observarão os índices da poupança, conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ. Não se aplica ao caso a EC 113/2021 porque o artigo 3º foi alterado em setembro de 2025, antes da citação, pela EC 136/2025. Ademais, os Temas retro indicados não foram revogados pelas Cortes. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em patamar do valor da condenação, que serão fixados por ocasião da liquidação, nos termos do artigo 85, § § 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)