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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 6ª VARA FEDERAL ________________________________________________________________________________________________________ Processo 1069235-19.2026.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUVENILDA MARQUES COSTA IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de mandado de segurança, contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUÍS-MA, em que se requer: b) a CONCESSÃO DA LIMINAR, em caráter principal, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, ANULE a decisão de indeferimento proferida em 03/08/2026 no protocolo nº 1111103845 (NB 728.691.654-9) e promova NOVA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL da Impetrante — social e médico-pericial —, esta última por profissional de especialidade compatível com o quadro reumatológico apresentado, com apreciação integral da documentação médica constante dos autos administrativos e prolação de decisão devidamente motivada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; c) SUCESSIVAMENTE, caso Vossa Excelência entenda insuficiente a providência do item anterior, a concessão da liminar para determinar a IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em favor da Impetrante, com efeitos a partir da impetração, até o julgamento final deste mandamus; (...) g) ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar, para declarar a nulidade do ato coator e determinar a realização de nova avaliação biopsicossocial, com decisão administrativa devidamente motivada; A parte impetrante alega que a perícia médica do benefício assistencial (NB 728.691.654-9) constatou o impedimento de longo prazo e barreiras ambientais em grau GRAVE. Contudo, o benefício foi indeferido sob a justificativa de que ""não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS", por meio de "Despacho de Análise Automático". Junta procuração e documentos. Brevemente relatado. Decido. O mandado de segurança só tem cabimento para a tutela de direito líquido e certo, aquele demonstrável por provas pré-constituídas ou exclusivamente documentais. No mandado de segurança, não é admitida dilação probatória. No presente caso, o acolhimento da pretensão do impetrante, depende da demonstração, mediante perícia médica, de que este preenche o requisito de impedimento para fins de recebimento de BPC/LOAS. Assim, patenteia-se a inadequação da via eleita. Nesse sentido, confiram-se: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742, de 1993, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 2. A utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado através de prova documental préconstituída. 3. A prova dos requisitos para a concessão do benefício de amparo social ao idoso, em especial quanto à miserabilidade, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 00027779420134013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 20/05/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2015) Isso posto, indefiro a inicial por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS). 1. Intime-se o impetrante. 2. Interposto recurso, intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, via PJE, para oferecimento de contrarrazões, remetendo os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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