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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069234-71.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, na qual se discutiu a validade de penalidade administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo nº 50500.190164/2013-80. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para reduzir a multa aplicada à autora para o montante de 180 URTs (Id. 1848618186). Petição encartada sob o Id. 2228010722 noticiando que "a Eco101 aderiu à transação extraordinária no âmbito do Programa Desenrola, nos termos do art. 22 da Lei nº 14.973/2024, da Portaria Normativa AGU nº 150/2024, da Portaria PGF/AGU nº 67/2024 e do Edital de Transação por Adesão nº 1/2024", ocasião em que a parte autora requereu a extinção do presente feito com resolução de mérito, conforme previsto no art. 487, III, alínea b, do CPC, face à quitação dos pagamentos acordados na transação, conforme Id. 2228010960. Intimada, a ré informou que "o Crédito N.1.006.033214/22-45 foi extinto por pagamento do parcelamento N. 5.006.000502/25-81 na data 30/10/2025" (Id. 2273325098). É o relatório. DECIDO: Sabe-se que: “Transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil, art. 1025). É, como o reconhecimento do pedido, forma de auto composição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz” (Humberto Theodoro Júnior, na obra “Curso de Direito Processual Civil,” vol. I, 6ª edição). A controvérsia foi superada pela adesão da autora à transação extraordinária, que abrangeu o crédito discutido nos autos e foi posteriormente quitado, conforme informado pela própria ANTT. Quanto aos honorários advocatícios, cumpre observar que a presente decisão se limita a reconhecer as consequências processuais da transação extraordinária celebrada após o pronunciamento judicial anteriormente proferido. Por conseguinte, não há falar em nova condenação em honorários advocatícios nesta fase, permanecendo a disciplina da verba sucumbencial anteriormente estabelecida, ressalvados os efeitos decorrentes da própria transação. Tais as razões, HOMOLOGO por sentença, o acordo entabulado entre as partes extrajudicialmente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, termos do artigo art. 487, III, “b” do CPC. Custas pela Autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Publique-se Transitada em julgado a presente, e, recolhidas as custas finais, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura.