PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1014384-34.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta por GIANPAOLO FILIZZOLA em desfavor do INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO – INTERMAT, objetivando a
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invalidação do Despacho nº 11602/2026/UAS/INTERMAT e dos atos que ratificaram o recálculo do preço da terra nua da Fazenda Flor da Mata, com o prosseguimento do procedimento de regularização nas condições do Edital de Concorrência Pública nº 108/2014. O próprio Autor informa que impetrou anteriormente o Mandado de Segurança nº 1014384-34.2026.8.11.0041, perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca, e requer a distribuição por dependência àquele Juízo. Pois bem. O Mandado de Segurança nº 1014384-34.2026.8.11.0041, impetrado pelo mesmo Autor contra ato do INTERMAT, teve a petição inicial indeferida, com extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da decadência (ID nº 252174738), com trânsito em julgado certificado em 20.05.2026 (ID nº 252174735). Naquele feito, o Autor impugnou o mesmo Despacho nº 11602/2026/UAS/INTERMAT e pleiteou o afastamento do recálculo de 23.10.2023 e o prosseguimento do pagamento nos termos do Edital nº 108/2014, com o valor corrigido pelo IGP-M, pretensão reiterada nesta ação, com idêntica causa de pedir. A mudança do rito, a ampliação dos pedidos e a substituição das autoridades coatoras pela autarquia não afastam a reiteração, conforme dispõe o art. 286, II, do Código de Processo Civil: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)”. Cuida-se de competência funcional, de natureza absoluta, cuja inobservância deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 64. (...) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) § 3º Caso a incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (...)”. Dessa maneira, diante de todo o exposto e considerando a incompetência deste Juízo, que pode ser, inclusive, declarada ex officio pelo Magistrado, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá. Encaminhem-se os autos ao juízo competente. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO