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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069200-86.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : PEDRO FIGUEIREDO MORGADO e outros ADVOGADO(A) :LUCAS HENRIQUE ALVES E SILVA - MG213985, MARDELLON MAGNUM PASSOS GOMES - MG210710 e JOAO PAULO ROCHA FELICIANO DE ALMEIDA - MG222532 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por PEDRO FIGUEIREDO MORGADO em face da INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) E CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB, objetivando a declaração de inexigibilidade da regularidade no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED, referente ao ano de 2025, como condição para sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma do curso de Medicina. Relatou o autor que está regularmente matriculado no curso de Medicina do CEUB, sob o Registro Acadêmico nº 22050744, cursando o 12º e último semestre, com previsão de conclusão em 04.07.2026, tendo já cumprido 6.720 das 7.940 horas exigidas para a formação médica, restando pendentes apenas as disciplinas de Internato IV e Trabalho de Conclusão de Curso, nas quais está regularmente matriculado (ID 2267243143, declaração do CEUB; ID 2267243308, histórico acadêmico). Relata que foi inscrito como concluinte para participar do ENAMED 2025 e que, no dia 17.10.2025, recebeu comunicações da instituição de ensino alertando que aquele seria o último dia para preenchimento do questionário do estudante, sob pena de perda do direito de colar grau junto com a turma (ID 2267242946, e-mails da Professora Juliana Elvira Herdy Guerra Avila e do Coordenador do Curso, Neulânio Francisco de Oliveira). Afirmou que não conseguiu proceder ao preenchimento no prazo assinalado porque, na manhã do dia 18.10.2025, buscou atendimento médico de urgência, tendo sido diagnosticado com a patologia classificada sob o CID J01, com prescrição de 2 (dois) dias de repouso absoluto, conforme atestado médico emitido pela Dra. Cláudia F. C. Valente, CRM-DF 7183 (ID 2267243433). Em razão da ausência de preenchimento do questionário, o autor passou a constar como “IRREGULAR” no ENAMED 2025 perante o sistema do INEP, situação essa averbada em seu histórico acadêmico (ID 2267243308), e o CEUB emitiu declaração no sentido de que a regularidade no exame é condição indispensável para a colação de grau e a emissão do diploma (ID 2267243050). Sustentou o autor que: (i) o ENAMED, como modalidade do ENADE, constitui instrumento de avaliação institucional e não individual do estudante, não havendo previsão legal de sanção ao aluno que não o realize ou não cumpra suas etapas acessórias; (ii) a impossibilidade de preenchimento do questionário decorreu de força maior, consistente na enfermidade comprovada por atestado médico; e (iii) a manutenção do óbice à colação de grau, às vésperas da conclusão do curso, causa-lhe dano de difícil reparação, especialmente quanto ao exercício da profissão médica e à obtenção de registro no Conselho Regional de Medicina. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar. DECIDO. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos. Diante dos fatos e das provas acostadas aos autos, vislumbro, neste momento processual, presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida. O ENAMED foi instituído pela Portaria MEC nº 330, de 23 de abril de 2025, como modalidade do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, aplicável aos cursos de graduação em Medicina, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.394/1996 e no art. 5º da Lei nº 10.861/2004. O art. 2º da referida Portaria estabelece que os objetivos do exame consistem em aferir o desempenho dos estudantes em relação às Diretrizes Curriculares Nacionais, verificar a aquisição de competências relacionadas ao SUS, estabelecer instrumento unificado de avaliação da formação médica e fornecer subsídios para políticas públicas educacionais — todos eles voltados à avaliação da qualidade do curso e da formação médica como política pública, e não à qualificação individual do aluno como condição para sua graduação. A Portaria INEP nº 413, de 18 de junho de 2025, que regulamentou os procedimentos do ENAMED 2025, discriminou em seu art. 8º os instrumentos que compõem o exame — prova teórica, Questionário para o Estudante concluinte, Questionário Contextual e Questionário de Percepção de Prova —, dispondo, no parágrafo único, que os três primeiros são de preenchimento obrigatório. O art. 9º, §1º, por sua vez, reafirma que a participação do concluinte de Medicina no ENADE, realizada por meio do ENAMED, é obrigatória e constitui componente curricular do curso, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861/2004[2]. Nenhum desses diplomas normativos — nem a Portaria MEC nº 330/2025, nem a Portaria Inep nº 413/2025, nem a Lei nº 10.861/2004 em sua redação então vigente — contudo, comina qualquer sanção ao estudante que deixe de comparecer ao exame ou de preencher os questionários a ele vinculados. A única consequência sancionatória prevista no diploma legal de regência recai sobre a instituição de ensino que não providenciar a inscrição de seus alunos habilitados (art. 5º, §7º, da Lei nº 10.861/2004[3]), não sobre o próprio estudante. Firma-se, assim, a premissa de que o ENAMED — a exemplo do ENADE, do qual constitui modalidade específica para os cursos de Medicina — é instrumento de avaliação da política educacional e da qualidade da formação ofertada pelas instituições de ensino superior, e não mecanismo de aferição individual apto a condicionar, por si só, a colação de grau e a expedição do diploma do estudante que tenha integralizado os demais requisitos curriculares de seu curso. Esse entendimento é o que prevalece na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a respeito do ENADE, aplicável, no que couber, ao ENAMED, por se tratar de modalidade do mesmo sistema de avaliação disciplinado pela Lei nº 10.861/2004: “(...) O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a falta de participação no ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em razão dessa medida demonstrar-se desproporcional em relação ao objetivo principal do exame, qual seja: a aferição da qualidade dos cursos superiores no país” (REOMS 1003139-90.2023.4.01.3000, Rel. Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado, TRF1 – Décima Primeira Turma, PJe 29/04/2025) – Grifei. Depreende-se que o ENADE não constitui etapa integrante da formação do aluno, mas instrumento para aferição da qualidade do ensino. Se discente cursar com aprovação todas as disciplinas necessárias para a conclusão da grade curricular do curso, a exigência de que participe de ENADE para que possa receber o seu diploma é ato que colide, visivelmente, com o princípio da proporcionalidade/razoabilidade. No caso concreto, observa-se que o autor está matriculado no curso de Medicina desde 12.07.2020, tendo sido regularmente dispensado da realização do ENADE/ENAMED nos anos de 2020 a 2024, em razão de calendário trienal e de normativas do próprio MEC (ID 2267243308, histórico acadêmico). No ano de 2025, foi inscrito como concluinte e, segundo consta, deixou de proceder ao preenchimento do questionário no prazo estipulado — não tendo os elementos até aqui produzidos, no juízo de cognição sumária próprio desta fase, indicado que o autor tenha deixado de comparecer ao próprio exame teórico, mas apenas que não realizou o preenchimento do instrumento acessório de que trata o inciso II do art. 8º da Portaria INEP nº 413/2025. Quanto à justificativa apresentada para a ausência de preenchimento tempestivo, verifica-se que o prazo indicado pela instituição de ensino como fatal era o dia 17.10.2025 (ID 2267242946). O atestado médico juntado aos autos (Id. 2267243433) foi emitido em 18.10.2025, atestando o comparecimento do autor à clínica Imunolife naquela data, às 10 horas, com CID J01 e prescrição de 2 (dois) dias de repouso. Anoto que o atendimento médico documentado é posterior ao termo final do prazo alegadamente fatal, de modo que a prova pré-constituída não demonstra, com a certeza que se poderia desejar, que o próprio autor já se encontrava clinicamente impossibilitado de proceder ao preenchimento do questionário no curso do dia 17.10.2025, tampouco que a patologia registrada sob o CID J01 — de regra, afecção respiratória de vias aéreas superiores — seja, em tese, incompatível com a prática de um ato de simples natureza administrativa, como o preenchimento de formulário eletrônico. Tal circunstância, todavia, não é dirimente para a solução da controvérsia posta em juízo, porquanto a tese central deduzida pelo autor não repousa exclusivamente sobre a excludente de força maior, mas, sobretudo, sobre a ausência de previsão legal para a imposição de sanção ao estudante que deixe de cumprir a obrigação acessória de preenchimento do questionário, tese esta que, como visto, encontra amparo na moldura normativa aplicável e na jurisprudência já consolidada por este Juízo e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em hipóteses análogas relativas ao ENADE. Assim, independentemente da solidez da narrativa quanto à força maior — que poderá ser objeto de exame mais aprofundado por ocasião da sentença, após a manifestação das rés —, a probabilidade do direito, para os fins do art. 300 do CPC, funda-se na própria ilegitimidade do óbice imposto pelas rés à colação de grau com base unicamente na irregularidade no questionário do ENAMED, à falta de amparo legal para tanto. Registro, por dever de completude, que sobreveio a Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, que alterou a Lei nº 12.871/2013 e a Lei nº 10.861/2004, reestruturando o regime jurídico do ENAMED a partir de sua vigência, inclusive com a inserção do § 12 ao art. 5º da Lei nº 10.861/2004[4], segundo o qual o regime geral do ENADE não mais se aplica aos cursos de Medicina, e com a instituição de exigência de nível de proficiência na segunda etapa do exame como requisito para o exercício profissional (art. 9º-B, §6º, da Lei nº 12.871/2013, na redação dada pela MPV). Tal regime, contudo, é aplicável a fatos posteriores à sua vigência, ressalvada, ademais, a regra de transição do § 8º[5] do mesmo artigo, que exclui de sua incidência os estudantes já matriculados no curso de graduação em Medicina até a data de publicação da referida Medida Provisória — hipótese em que se enquadra o autor, matriculado desde 2020. A irregularidade discutida nestes autos refere-se ao ENAMED 2025, fato pretérito e integralmente regido pela Portaria MEC nº 330/2025 e pela Portaria Inep nº 413/2025, de modo que a superveniência da MPV nº 1.370/2026 não interfere na análise da situação jurídica ora examinada. O perigo de dano é evidente. O semestre letivo em curso tem previsão de encerramento em 04.07.2026 (ID 2267243143), estando o autor prestes a concluir a integralidade da carga horária exigida para o curso de Medicina. A manutenção do óbice à colação de grau, fundada exclusivamente na irregularidade perante o ENAMED 2025, tem o condão de impedir o autor de colar grau junto à sua turma, de obter o respectivo diploma e, por consequência, de obter o registro perante o Conselho Regional de Medicina e ingressar no exercício da profissão, circunstâncias aptas a configurar dano de difícil reparação, de natureza não patrimonial e patrimonial, incompatível com a espera pelo desfecho ordinário do processo. Por fim, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida a inviabilizar sua concessão, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. A determinação ora exarada não dispensa o autor do cumprimento dos demais requisitos curriculares e regulamentares para a colação de grau, tampouco impede que as rés adotem as providências necessárias à regularização do autor perante o sistema do ENAMED, inclusive mediante a reabertura de prazo para preenchimento extemporâneo do questionário pendente, solução que concilia o interesse do INEP na obtenção dos dados de natureza estatística com o direito do autor à conclusão tempestiva do curso superior. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em parte, para determinar a) que o CEUB se abstenha de exigir a regularidade do autor no ENAMED 2025 como condição para a colação de grau e a expedição do respectivo diploma do curso de Medicina, viabilizando sua participação na cerimônia de colação de grau de sua turma, ou, caso já transcorrida a solenidade, assegurando-lhe o direito à colação de grau em data próxima, tão logo cumpridos os demais requisitos curriculares, caso a irregularidade no ENAMED 2025 seja o único motivo obstativo; b) que o INEP adote, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências administrativas necessárias à reabertura do prazo para preenchimento extemporâneo, pelo autor, do Questionário para o Estudante concluinte referente ao ENAMED 2025, comunicando a este Juízo o cumprimento da medida; c) uma vez informada a reabertura do prazo, fica o autor intimado, desde logo, para que proceda ao preenchimento do questionário no mesmo prazo assinalado pelo INEP, sob pena de preclusão da oportunidade ora concedida. INTIME-SE, COM URGÊNCIA, a parte ré, para cumprimento no prazo assinalado e, no mesmo ato, proceda a sua CITAÇÃO, devendo especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Arguidas preliminares em contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Após, estando o feito em ordem e nada sendo requerido, façam conclusos os autos para julgamento. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [2] Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. [3] § 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. [4] § 12. O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de graduação em Medicina, em decorrência da aplicação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed. [5] § 8º O disposto no § 6º não se aplica aos estudantes que estiverem matriculados no curso de graduação em Medicina no País até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026.
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