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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1069199-74.2026.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento] IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS VIANA - ARARI/MA, DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - DPMF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VIANA - MA, em que se requer: a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar o restabelecimento imediato do pagamento do benefício NB 242.613.070-3 (auxílio por incapacidade temporária), com sua manutenção até a análise conclusiva e regular do pedido de prorrogação em curso (protocolo 505120860) ou até decisão final deste mandado de segurança, o que primeiro ocorrer; (...) c) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar ora requerida, declarando-se a ilegalidade do ato coator e determinando-se a manutenção do benefício até decisão administrativa conclusiva regularmente motivada, com a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos devidos desde a data da efetiva cessação indevida do pagamento até o efetivo restabelecimento. Alega que o Benefício por Incapacidade Temporária (NB 242.613.070-3) foi cessado/suspenso, embora exista decisão administrativa formal e não revogada de deferimento da prorrogação até 19/07/2026 e um segundo pedido de prorrogação ainda pendente de análise. Ressalta que, até a data de ajuizamento da presente ação, não havia nenhum ato administrativo válido que tenha revogado, anulado ou substituído a decisão de deferimento de 16/06/2026. Junta procuração e documentos. Brevemente relatado, decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). No caso presente, examinado o pedido de concessão de ordem com vistas a determinar ao INSS que pague os valores retroativos, concluo que a pretensão do impetrante esbarra na falta de interesse processual. A respeito do tema, dispõe a súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Em caso parecido decidiu o TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA CASAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DA PARTE RÉ NA CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. 1. Nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Objetiva a impetrante à implantação do benefício de pensão por morte instituída por seu cônjuge, e já reconhecida pelo instituto previdenciário administrativamente em grau de recurso, bem como o pagamento dos valores retroativos desde 23/10/2013. 3. Na hipótese, verifica-se que o próprio INSS reconheceu o direito da impetrante ao direito à percepção do benefício de pensão do seu falecido esposo. 4. No caso dos autos, restou comprovado o óbito do instituidor da pensão (ocorrido em 18/10/2013), a sua condição de servidor público e a relação de parentesco entre a autora e o falecido (esposa, certidão de casamento, realizado no ano de 1957). O referido benefício fora-lhe deferido administrativamente, contudo, somente após o ajuizamento da presente ação que lhe fora implementado. 5. Tendo a Administração reconhecido o direito da impetrante ao recebimento da pensão por morte, é devida a sua imediata implantação, conforme determinada pela r. sentença, em cumprimento à decisão administrativa, com data retroativa ao pedido na via administrativa, em 23/10.2013. Desta forma, não há razão que justifique a demora na implantação da pensão pleiteada. 6. Correta a r. sentença que acolheu o pedido da impetrante, devendo, portanto, ser mantida. 7. Os efeitos financeiros devem limitar-se à data da impetração, visto que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas ncs. 269 e 271 do STF). 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 9. Incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512/STF, Súmula 105/STJ). 10. Remessa oficial provida, para que os efeitos financeiros sejam limitados à data da impetração do presente mandado de segurança e a atualização monetária incida nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (ReeNec 0036611-33.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/11/2022 PAG.) Isso posto, indefiro a inicial por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS). 1. Intime-se o Impetrante. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3. Sem recurso, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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