Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069195-64.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO
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: LUIZ ALBERTO GONCALVES FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIZ ALBERTO GONCALVES FRANCA NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297066644 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069195-64.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO GONCALVES FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Cuida-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por Luiz Alberto Gonçalves França em face da União Federal, objetivando a majoração do Adicional de Habilitação Militar atualmente percebido no percentual de 12% (nível de formação) para o patamar de 45% (nível de aperfeiçoamento), ou subsidiariamente para 27% (nível de especialização), previstos na Lei nº 13.954/2019, em virtude da conclusão de curso profissionalizante de taifeiro/cozinheiro realizado junto ao SENAC e aproveitado em sua trajetória militar. A União apresentou contestação (Id 2289146667), na qual arguiu a preliminar de ofensa à coisa julgada material. Sustentou o ente público que o autor já havia ajuizado ação idêntica perante a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 5000130-53.2025.4.02.5102/RJ). No mérito, pugna pela rejeição dos pedidos. Réplica no id 2293219232. Decido. II A preliminar de ofensa à coisa julgada material merece acolhimento. A legislação processual pátria estabelece que ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, exigindo-se a exata tríplice identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, conforme dicção do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, se evidencia a perfeita tríplice identidade entre este feito e a ação autuada sob o nº 5000130-53.2025.4.02.5102/RJ, que tramitou perante a 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Ambas as demandas envolvem as mesmas partes (Luiz Alberto Gonçalves França e União Federal), fundamentam-se no mesmo suporte fático (pretensão de majoração do Adicional de Habilitação Militar com base no curso de cozinheiro do SENAC e no Curso de Formação de Cabos) e deduzem idênticos pedidos principal (45%) e subsidiário (27%). Conforme documentação apresentada pela ré (id 2289148072), a demanda originária no Rio de Janeiro foi julgada improcedente e alcançou o trânsito em julgado definitivo em 01/07/2026, operando-se a imutabilidade da decisão de mérito. A tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada material afronta a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito. Por outro lado, não vislumbro elementos concretos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé aventada pela União Federal. O princípio da boa-fé processual é a regra insculpida no artigo 5º do Código de Processo Civil, de modo que a imposição das penalidades dispostas nos artigos 80 e 81 do mesmo diploma exige prova cabal do dolo processual ou da intenção deliberada de fraudar a Justiça. O mero ajuizamento de ação insuscetível de prosseguimento, sem a comprovação de comportamento malicioso, consubstancia irregularidade sanável pela extinção terminativa do feito, devendo prevalecer a presunção de boa-fé no exercício do direito constitucional de ação. Ademais, apenas por esgotamento argumentativo e dever de fundamentação ad cautelam, ressalta-se que a pretensão autoral no mérito tampouco encontraria guarida no direito material. O Adicional de Habilitação Militar é verba de natureza pecuniária disciplinada pela Lei nº 13.954/2019 e regulamentada por normas do Exército Brasileiro, a exemplo da Portaria nº 066-DGP/1988 (Id 1897317185). A concessão dos percentuais de 45% (aperfeiçoamento) ou 27% (especialização) exige o atendimento estrito aos requisitos formais de enquadramento previstos nos atos do Comando Militar. O curso de cozinheiro civil (SENAC) e o Curso de Formação de Cabos concluídos pelo demandante inserem-se na categoria de cursos de formação, ensejando a aplicação do percentual básico de 12%. O Poder Judiciário não pode reclassificar administrativamente cursos civis ou militares para alterar adicionais sem amparo normativo específico, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput, da Constituição Federal), à separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e ao teor da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Assim, superada a preliminar, a improcedência dos pedidos formulados na exordia seria a medida impositiva. III Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Intime-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
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