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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1069165-50.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Ciro da Silva Goes - Vistos. I- Admito a emenda à petição inicial de fl. 87 para reincluir o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) no polo passivo da presente ação, ao lado da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO (CET/SP), anotando-se a respectiva retificação no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. II- À vista da declaração de pobreza e documentos coligidos às fls. 65/83, inexistindo nos autos elementos que os contrariem, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Anote-se. III- CIRO DA SILVA GOES ajuizou ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SÃO PAULO (CET/SP) e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER/SP). Narra o autor ser condutor habilitado na categoria "B" (registro nº 05213002460) e aduz que foram instaurados contra si os processos administrativos de cassação do direito de dirigir sob os números 70916/2024, 70917/2024 e 79476/2024, originados dos autos de infração de trânsito nº 5B1631736, nº 5B1639684 e nº 5A8768923. Afirma que não recebeu as notificações de autuação e imposição de penalidade das multas, sendo surpreendido com a instauração dos processos punitivos e com a anotação de bloqueio administrativo em seu prontuário. Sustenta, sob a ótica jurídica, a ilegalidade do bloqueio no sistema RENACH antes do esgotamento definitivo da esfera recursal administrativa, invocando o artigo 24 da Resolução nº 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito e o princípio da legalidade. Alega, ademais, a impossibilidade de aplicação da penalidade de cassação da habilitação fundada no artigo 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que as infrações imputadas referem-se à conservação e regularização do veículo, de exclusiva responsabilidade do proprietário nos moldes do artigo 257, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, sem comprovação de sua condução pessoal direta. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) tutela de urgência em caráter antecipado para determinar a imediata suspensão da penalidade e o desbloqueio de seu prontuário perante o sistema RENACH até o julgamento final da lide (fls. 9/10); b) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fl. 10); c) notificação da autoridade para prestar informações (fl. 10); d) anulação dos autos de infração de trânsito nº 5B1631736, nº 5B1639684 e nº 5A8768923 (fl. 10); e) anulação dos processos administrativos de cassação da CNH nº 70916/2024, nº 70917/2024 e nº 79476/2024 (fl. 11); f) procedência integral dos pedidos para confirmar a liberação definitiva do bloqueio administrativo no RENACH (fl. 10); g) intimação na pessoa do advogado subscritor (fl. 10). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/32. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, acha-se instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda e viabiliza a perfeita compreensão do mérito e o exercício do contraditório, inexistindo vícios formais que obstem o exame do pedido urgente. O autor postula a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado para suspender os efeitos dos processos administrativos de cassação do direito de dirigir (nº 70916/2024, nº 70917/2024 e nº 79476/2024) e desconstituir o bloqueio de seu prontuário no sistema RENACH. O pedido urgente não comporta acolhimento nesta fase inicial. Os atos administrativos ostentam presunção relativa de legitimidade e veracidade. Os autos de infração de trânsito formalizados (AITs nº 5B1631736, nº 5B1639684 e nº 5A8768923) e os respectivos procedimentos sancionatórios deflagrados pelo DETRAN/SP indicam a expedição regular das notificações para o oferecimento de defesa administrativa. As alegações relativas à ausência de entrega das notificações e à inexistência de condução pessoal do veículo exigem o estabelecimento do prévio contraditório e a devida dilação probatória, inexistindo elementos pré-constituídos suficientes para elidir a presunção de validade do ato estatal em sede de cognição sumária. Tampouco restou demonstrado perigo de dano irreparável que extrapole os efeitos inerentes ao regular exercício do poder de polícia de trânsito. Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. IV- Deixo de designar audiência de conciliação, dada a indisponibilidade envolvendo as ações em que contende a Administração Pública Direta e Indireta. V- Servindo esta decisão como mandado, CITE-SE a parte requerida, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. VI- Apresentadas as contestações pela parte requerida, intime-se a parte autora para réplica. VII- Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, . - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1069165-50.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Ciro da Silva Goes - Vistos. Compulsando os autos verifico a sua distribuição originalmente à 16ª Vara da Fazenda Pública, razão pela qual, declinada a competência pelo Núcleo Especializado, os autos devem retornar à Vara original. Ao distribuidor, para providências. Intime-se. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)