Processo no TRF1

Processo 1069164-96.2026.4.01.3900

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1069164-96.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DESIGN ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: GERALDO RODRIGUES PATRICIO - DF84593 IMPETRADO

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: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante pretende compelir a autoridade coatora a promover a remessa de débitos tributários atualmente pendentes na esfera da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, sustentando que a demora administrativa na prática desse ato inviabiliza sua adesão a programa de transação tributária e lhe acarreta prejuízos econômicos. Verifica-se a necessidade de emenda da petição inicial. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. No caso, a impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine à autoridade apontada como coatora a remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, providência que incide sobre créditos tributários de valor determinado. Assim, em princípio, o valor da causa deve guardar correspondência com o montante dos débitos abrangidos pela pretensão mandamental, não se mostrando adequada, sem justificativa idônea, a atribuição de valor meramente simbólico à demanda. O valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa certamente não coprrespondente ao proveito econômico pretendido. Além disso, observo que a petição inicial não indica o endereço funcional da autoridade coatora nem identifica de forma expressa a pessoa jurídica de direito público à qual ela se vincula, informações necessárias ao regular processamento do mandado de segurança. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC e no art. 6º da Lei nº 12.016/2009, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com vista a: 1) para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico da controvérsia, correspondente ao montante dos débitos cuja remessa à PGFN é postulada, ou, alternativamente, apresentar justificativa fundamentada para adoção de critério diverso; 2) informar o endereço funcional completo da autoridade apontada como coatora; 3) indicar expressamente a pessoa jurídica de direito público à qual se vincula a autoridade coatora; e 4) comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, em razão da retificação do valor da causa. Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise do pedido liminar. Caso contrário, conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal

Este processo, sem juridiquês.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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