ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069163-36.2026.8.11.0041. REQUERENTE: VILMA ALVES BORGES REQUERIDO: GAV PIRENÓPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Vistos.
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Depreende-se dos autos em que pese à parte autora ter rogado pelo benefício da justiça gratuita, deixou, contudo, de demonstrar que necessitam do referido benefício. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para que emende(m) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) comprovar a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, especialmente as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda E 3 (três) últimos extratos bancários completos; ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Além disso, desde já, oportunizo o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, nos termos do art. 98, § 6º do CPC c/c § 3º do art. 233 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Para tanto, deverá a parte interessada diligenciar diretamente junto ao setor de arrecadação competente, a fim de obter as informações necessárias e adotar as providências administrativas cabíveis à formalização do parcelamento, observadas as normas aplicáveis. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (assinatura digital)