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1069143-89.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1069143-89.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Anderson José de Souza - Vistos. Mantenho a sentença de fls. 97/105 nos exatos termos em que lançada. A propalada omissão está, em verdade, a imputar error in judicando no julgado, o que é inviável de correção através da presente via. A propósito, já se decidiu, "in verbis": EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegados vícios quanto à interpretação do impacto do Decreto Estadual nº 41.370/1996 sobre o regime de atuação da embargante - Trecho impugnado constitui suposto "error in judicando" insuscetível de superação em embargos de declaração - Correção do suposto vício tampouco alteraria resultado do julgamento, embasado em outro fundamento hígido - Dispositivos mencionados devem ser considerados prequestionados (534 e 535 do CPC e 100 da Constituição Federal) - Embargos de Declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2000961-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022). Além disso, já decidiu o C. STJ que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No caso dos autos, não há contradição entre os elementos integrantes da sentença. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO TAVARES (OAB 474937/SP)

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