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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1069125-72.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARLENE SOUZA SILVA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato habitacional ajuizada por DARLENE SOUZA SILVA CARDOSO e ANTONIO CARDOSO FILHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF referente ao mútuo imobiliário nº 1.4444.0874991-4, no valor de R$ 185.000,00, pactuado pelo Sistema de Amortização Constante - SAC (ID 2220504980). Os autores sustentam anatocismo no SAC e pedem recálculo pelo método "SAC-Gauss", além da anulação da taxa de administração (R$ 25,00 mensais) e do seguro habitacional (MIP e DFI) por suposta venda casada, com repetição em dobro (ID 2220504980). A CEF contestou afirmando a legalidade dos juros, a inocorrência de capitalização indevida no SAC, a validade da taxa de administração e a obrigatoriedade dos seguros (ID 2235298503). Frustrada a conciliação no CEJUC (ID 2237500839). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e ausentes preliminares, passa-se ao julgamento imediato do mérito, pois a controvérsia independe de outras provas. 1. Do Sistema de Amortização Constante (SAC) e Inexistência de Anatocismo Incide no caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), mas a revisão de cláusulas exige prova concreta de abusividade. O pacto foi firmado em 30/04/2015, sob a vigência da Lei 11.977/2009, que incluiu os artigos 15-A e 15-B na Lei 4.380/1964. O artigo 15-A autoriza a pactuação de capitalização mensal no SFH e o artigo 15-B, § 3º, prevê expressamente o SAC como opção legítima ao mutuário. No sistema SAC, a quota de amortização é fixa e os juros incidem de forma decrescente sobre o saldo devedor atualizado, inexistindo cômputo de juros sobre juros sem amortização negativa (ID 2235298661). O parecer técnico unilateral (ID 2220505942) não afasta a regularidade do cálculo nem autoriza a substituição pelo método "Gauss", que geraria deságio indevido na remuneração contratada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou a higidez do Sistema de Amortização Constante e a insuficiência probatória de pareceres técnicos unilaterais em casos idênticos: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC), LIVREMENTE ADOTADO NO CONTRATO, PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS E ENCARGOS. LEGALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação do financiamento do contrato de aquisição de imóvel, julgou improcedente o pedido consignatório. 2. Nos termos do art. 539 e seguintes do CPC, a ação de consignação em pagamento tem por finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, com a declaração judicial de que o valor consignado é suficiente para a quitação da dívida. 3. Em que pese ser pacífico o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), somente se justifica se forem identificadas cláusulas contratuais abusivas ou mesmo ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, não sendo plausível a inversão do ônus da prova sem que haja sequer indícios dessa ilegalidade. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4. A jurisprudência também já definiu pela legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para cálculo de prestações de financiamentos e empréstimos, não acarretando, por si só, a incidência de juros sobre juros, tratando-se de modalidade de amortização que resulta em prestações decrescentes, com juros reduzindo a cada prestação. 5. Portanto, descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 6. No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula Quinta, a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), não tendo os apelantes apresentado sequer indícios de irregularidade por parte da ré, limitando-se a requerer inversão do ônus da prova e apresentando cálculos contábeis, produzidos unilateralmente, sem que fosse por eles requerida produção de prova. 7. Não se afigura possível a utilização do Sistema Gauss, que não é um método de amortização, em substituição do sistema previsto no contrato. Precedentes declinados no voto. 8. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação dos autores desprovida. (TRF-1 - AC: 10025895120174013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022 PAG PJe 08/09/2022 PAG) Rejeita-se, assim, a pretensão de alteração da metodologia dos juros. 2. Da Legalidade da Taxa de Administração A taxa de administração mensal de R$ 25,00 possui expressa previsão contratual (ID 2220505620) e arrimo no artigo 14, inciso II, da Resolução CMN nº 3.932/2010, destinando-se ao ressarcimento dos custos operacionais da instituição financeira. A jurisprudência consolidada reconhece a validade do encargo pactuado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR EFUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18.2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos.3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF).4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90.5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal.6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90).7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1568368 SP 2015/0276467-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) Não há ilegalidade a ser sanada nem valores a restituir. 3. Do Seguro Habitacional Obrigatório (MIP e DFI) e Ausência de Venda Casada A contratação dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é imposição cogente do Sistema Financeiro da Habitação (artigo 20 do Decreto-Lei nº 73/1966 e Lei 11.977/2009). Conforme a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 54), a venda casada se aperfeiçoa apenas mediante imposição de contratação exclusiva com a instituição credora ou seguradora por ela indicada. No caso, os autores aderiram livremente à apólice (ID 2235298760) e não demonstraram recusa da ré à contratação de apólice individual externa. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a validade do seguro habitacional obrigatório: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". ILEGALIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAC E SEGUROS (MIP/DFI). NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Já decidiu este Tribunal que, "estando a taxa de administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes)" ( AC 0002159-57.2006.4.01.3809, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 28/09/2018). No mesmo sentido: TRF1, AC 0006086-92.2005.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 10/09/2018; TRF1, AC 0008285-87.2005.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/07/2018. Há, no contrato, cláusula expressa que autoriza referida cobrança (cláusula quarta - condições do financiamento). 2. Quanto a cobrança dos prêmios de seguro (MIP e DFI), decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Precedente desta Corte: TRF1, AC 0003470-25.2006.4.01.3602, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1. 3. Ao contrário do que afirmam os autores, há cláusula contratual atestando que "os devedores fiduciantes confirmam que lhes foram oferecidas mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional". 4. Reconhecida a legalidade da cobrança da taxa de administração e seguros habitacionais, não há que se falar em repetição, em dobro, de indébito. Os autores também não lograram êxito em demonstrar danos morais. 5. Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 00044660720164013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/03/2019) Improcedentes os pleitos principais, resta prejudicada a repetição de indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. A Secretaria do JEF Adjunto/9ªVara deverá: 1. INTIMAR as partes desta sentença; 2. AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 3. Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 4. Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); 5. Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL