Processo no TRF1

Processo 1069101-58.2022.4.01.3400

Intimação · 6 publicações · desde 2022

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069101-58.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEX RUAN SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO

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: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802 Destinatários: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - (OAB: TO6524) AMANDA GAUTERIO MACHADO - (OAB: RS97802) ALEX RUAN SILVA SOUSA GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2298836737 PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069101-58.2022.4.01.3400 Processo Referência: 1069101-58.2022.4.01.3400 APELANTE: ALEX RUAN SILVA SOUSA REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO LTDA, DIRETOR GERAL DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A Terceira Seção do TRF da 1ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 72 (Processo Referência 1032743-75.2023.4.01.0000), cujas questões submetidas a julgamento consistem em “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES”. Na mesma decisão, determinou-se a “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC”. Ante o exposto, suspenda-se o processamento do feito até o final julgamento do IRDR 72, pela Terceira Seção deste Egrégio Tribunal, na forma do art. 982, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO

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