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1069087-51.2022.8.26.0100

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3200648/SP (2026/0087590-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295 RENATO MARCHENA DO PRADO PACCA - RJ079733 ALEXANDRE GHAZI - SP299124 ARTHUR MENDES LOBO - PR046828 LUIZ RODRIGUES WAMBIER - RJ181232 YURI MELLO DE AGUIAR - RJ241459 WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS - PR002049 AGRAVADO:FRANCISCO CESAR MONTEIRO ADVOGADOS:RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP315430 LUIZ FELIPE DE ARAGÃO PASSOS - SP512543 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI – contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 428-431): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO PARTICIPANTE. BOA-FÉ DO DESTINATÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. A comunicação do óbito foi tempestiva e eficaz, sendo evidenciada pela concessão da pensão por morte à viúva a partir da data do falecimento, o que comprova que a autora tinha conhecimento do evento. A continuidade dos pagamentos decorreu de erro administrativo exclusivo da entidade autora, sem que houvesse qualquer omissão, má-fé ou induzimento em erro por parte do espólio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, ainda que indevidos, não estão sujeitos à devolução. A imposição de restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé violaria o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO. Majoração da verba honorária a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração da PREVI rejeitados (fls. 443-447). Embargos de declaração do espólio acolhidos para corrigir erro material quanto aos honorários (fls. 457-459). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e 876 e 884 do Código Civil (fls. 467-472). Aponta negativa de prestação jurisdicional por omissões na análise dos arts. 876 e 884 do CC e na análise do conflito entre boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa. Requer retorno para novo julgamento dos embargos (fls. 467-468). Sustenta afronta direta aos arts. 876 e 884 do CC. Afirma distinção entre complementação de aposentadoria e pensão por morte de 50% prevista no regulamento, com recebimento integral após o óbito. Defende pagamento não devido e enriquecimento sem causa, com restituição (fls. 469-472). Aponta divergência jurisprudencial acerca da aplicação dos arts. 876 e 884 do CC e da distinção entre complementação de aposentadoria e pensão por morte. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que não houve prestação jurisdicional deficiente, que a fundamentação foi suficiente, que a tese demanda reexame fático, com incidência da Súmula 7 do STJ, e que não ocorreu enriquecimento sem causa (fls. 478-484). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que não houve negativa de prestação jurisdicional, que o recurso especial apresentou fundamentação deficiente quanto aos arts. 876 e 884 do CC e que incide a Súmula 7 do STJ diante da boa-fé reconhecida e da natureza alimentar dos valores (fls. 577-583). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora PREVI ajuizou ação de cobrança em face do espólio, narrando pagamentos não devidos após o óbito em 7/6/2021 e pedindo restituição de R$ 22.549,38 (fls. 1-8). A sentença julgou improcedente o pedido. Reconheceu comunicação do óbito, erro administrativo da PREVI, boa-fé do recebedor e natureza alimentar dos valores, com irrepetibilidade. Fixou honorários em 10% do valor da causa (fls. 374-376). O Tribunal de origem manteve a improcedência. Assentou comunicação tempestiva do óbito, concessão da pensão por morte desde o falecimento, ausência de má-fé e impossibilidade de devolução de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Majorou honorários e rejeitou embargos da PREVI (fls. 427-432 e 443-447). Feito esse breve retrospecto, verifica-se, inicialmente, que não procede a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, o Tribunal de origem examinou expressamente as teses relativas ao pagamento não devido, ao enriquecimento sem causa e à incidência dos arts. 876 e 884 do CC, concluindo que, no caso concreto, a comunicação do óbito foi realizada, que os depósitos posteriores decorreram de falha administrativa da própria entidade de previdência complementar e que os valores foram recebidos de boa-fé, possuindo natureza alimentar. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte local consignou expressamente que o acórdão enfrentou as alegações relacionadas aos arts. 876 e 884 do CC, afirmando que a solução adotada decorreu da compreensão de que, diante das peculiaridades do caso concreto e da orientação consolidada desta Corte Superior, a boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar dos valores recebidos afastariam a obrigação de restituição. Desse modo, as questões suscitadas foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, circunstância que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. No tocante aos arts. 876 e 884 do CC, o recurso também não pode prosperar. O acórdão recorrido assentou, como premissas fáticas, que a comunicação do óbito foi efetivamente realizada, que a própria PREVI tinha conhecimento do falecimento do participante, evidenciado pela implantação da pensão por morte em favor da viúva desde a data do óbito, e que a continuidade dos pagamentos decorreu exclusivamente de erro administrativo da entidade, sem demonstração de má-fé, induzimento em erro ou qualquer conduta dolosa por parte do espólio. A partir dessas premissas, a Corte estadual concluiu pela impossibilidade de restituição dos valores recebidos, em razão da boa-fé do destinatário e da natureza alimentar das verbas. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário de entidade de previdência complementar, quando pagos não devidos em razão de erro administrativo ou de interpretação equivocada das normas internas da própria entidade, não estão sujeitos à devolução, dada a sua natureza alimentar. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR MENSAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ENTIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DO CAPÍTULO DA LIMINAR QUE FOI REVOGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, salvo quanto às parcelas auferidas a título de decisão liminar que foi posteriormente revogada. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.237.553/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário de previdência complementar, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, dado o seu caráter alimentar, não estão sujeitos a devolução. 6. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.338.853/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO, E DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Na espécie, consta expressamente no acórdão recorrido que "o benefício complementar de aposentadoria foi pago indevidamente até janeiro de 2019, por erro de comunicação entre o INSS e a apelante-ré", de forma que é possível identificar a boa-fé da parte no recebimento dos valores. 3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.977.353/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA RETROATIVA PELA ENTIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCABIMENTO. AUTORA QUE RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária" (REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.997.593/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Ademais, a pretensão do recorrente pressupõe a revisão das conclusões alcançadas pela Corte local quanto à efetiva comunicação do óbito, à ausência de má-fé do espólio e à caracterização da boa-fé no recebimento dos valores, providência que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O referido óbice impede o exame da alegada divergência jurisprudencial acerca da matéria. Assim, não há como reconhecer a apontada violação dos arts. 876 e 884 do CC. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, com ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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