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Processo 1069050-63.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1069050-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Marcelo Raimundo da Silva Lemes - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "planilha de cálculo", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: MARCELO RAIMUNDO DA SILVA (OAB 5531/AP), THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 378539/SP)

2026-09-16 · TJSP

Processo 1069050-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Marcelo Raimundo da Silva Lemes - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "planilha de cálculo", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: MARCELO RAIMUNDO DA SILVA (OAB 5531/AP), THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 378539/SP)

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