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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1069013-52.2026.8.13.0024/MGAUTOR: PAULO BERNARDO JUNIOR
ADVOGADO(A): BÁRBARA CHRISTI PEREIRA ROLLA (OAB MG141865)
AUTOR: LUCAS LISBOA PINTO LOMELINO CARDOSO
ADVOGADO(A): BÁRBARA CHRISTI PEREIRA ROLLA (OAB MG141865)
RÉU: FB LINEAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido para: a) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora Lucas Lisboa Pinto Lomelino Cardoso o importe de R$ 5.062,48 (cinco mil, sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais. Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a importância acima fixada para a indenização dos danos materiais deverá ser monetariamente corrigida segundo o IPCA, a partir do prejuízo, e juros de mora pela Taxa Legal (SELIC - IPCA), a partir da citação, tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil c/c Tema 1.368 do STJ. b) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, a título de compensação por danos morais. Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a importância acima fixada para a reparação dos danos morais deverá ser monetariamente corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC a contar da data da citação, tudo conforme artigo 406, §1º do Código Civil c/c Tema 1.368 do STJ.