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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1069000-61.1998.5.09.0003 AUTOR: ANTONIO CARLOS XAVIER DUARTE RÉU: CAMBUI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02701d8 proferido nos autos. DESPACHO Em relação ao bloqueio de cartões de crédito (id 15a729f), verifica-se que o presente processo encontra-se em fase de execução definitiva, sendo que a parte executada não promoveu o pagamento do débito, nem garantiu a execução, o que demonstra o desrespeito à decisão judicial proferida. As tentativas ordinárias de satisfação do débito não surtiram efeito. Assim, não se mostra aceitável que os devedores, não dispondo de meios para satisfação da dívida em execução, se utilizem de outros instrumento de crédito, para contraírem dívidas e adquirem bens, em detrimento do credor trabalhista, cujo crédito é privilegiado. Dessa forma, com amparo no art. 139, IV, do CPC, e Orientação Jurisprudencial nº 47, da Seção Especializada deste Regional, defiro o bloqueio de uso dos cartões de créditos, devendo ser a Secretaria diligenciar junto ao convênio SISBAJUD , para verificar com quais operadoras de cartões de créditos os réus mantêm vínculo, a fim de evitar medidas desnecessárias. CAMBUI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 01.752.219/0001-00; JOAQUIM EXPEDITO DOS SANTOS, CPF: 042.505.409-87; RACHEL FERRERO DE ABREU, CPF: 018.556.649-92; RENATO HELENO DE ABREU, CPF: 566.245.499-04; MARINPLASTIC COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA, CNPJ: 04.222.463/0001-59; TRES ESTRELAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ: 04.286.551/0001-14; GERALDO EVANGELISTA RODRIGUES, CPF: 841.090.929-49; SEBASTIAO ANGELO RODRIGUES, CPF: 238.338.909-91 Indefere-se o pedido de suspensão da CNH e retenção do passaporte, uma vez que fere o direito de ir e vir, direito este garantido pela CF no inciso XV do artigo 5º da CF/1988. Conforme dispõe jurisprudência que segue: TRT-PR-17-03-2017 EXECUÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DO EXEQUENTE DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE PASSAPORTE DO EXECUTADO. COERÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR INCABÍVEL. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. A liberdade de locomoção é um desdobramento do direito à liberdade e não pode ser condicionada de forma arbitrária, mormente quando presentes meios menos gravosos para a satisfação do crédito trabalhista. Permitir restrições à liberdade de locomoção do Executado em razão de crédito trabalhista configura retrocesso, com violação a direito fundamental arduamente conquistado. A pretensão do Exequente, de suspensão da carteira de habilitação e bloqueio do passaporte do Executado, extrapola os limites da coerção patrimonial,atingindo liberdades individuais (art. 5º, da CF e art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica), pois busca impedir o Executado de sair do país,com limitação ao modo de locomoção em território nacional e à livre iniciativa. Não se olvide, ainda, que, na hipótese específica dos autos, sequer houve o esgotamento dos meios de execução menos gravosos, tal como preconiza o art. 805 do NCPC. Agravo de petição do Exequente a que se nega provimento. TRT-PR-00839-1998-670-09-00-1-ACO-08935-2017 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA Publicado no DEJT em 17-03-20173. Indefere-se também o pedido de penhora de milhas em programa de fidelidade, destacando que a penhora deve incidir sobre bens passíveis de expropriação e/ou comercialização, de modo a permitir a satisfação do crédito exequendo. Neste caso, tendo em vista que a transmissibilidade de milhas de planos de companhias aéreas depende da política interna das empresas que implementam esse sistema de bonificação, o que, consequentemente, inviabiliza a conversão dessas milhas em pecúnia, indefiro o pedido do exequente. Intime-se o exequente. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. JOSE MARIO KOHLER Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS XAVIER DUARTE