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1068977-50.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1068977-50.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - C.M.S.C. - Atenda a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, integralmente à decisão de fls. 32/37 e esclareça/junte os documentos a seguir relacionados: - esclarecimento se a partilha é amigável e se todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros; comprovante de residência atualizado do polo ativo; comprovante de residência do de cujus; certidão quanto à (in)existência de testamento em nome da pessoa falecida; certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) relativas ao espólio e aos bens; qualificação completa dos herdeiros e, caso existente, do(a) cônjuge/companheiro(a) supérstite, providenciando a juntada de cópia de certidão de nascimento e casamento/escritura pública declaratória de união estável e dos documentos pessoais; esboço do plano de partilha, com a atribuição dos bens a cada herdeiro, se possível; esclarecimento sobre a existência de herdeiro incapaz e sobre eventual divergência quanto à partilha; esclarecimento sobre a inexistência de credores do espólio ou, havendo, sobre a forma de pagamento, bem como sobre eventual termo de renúncia ou de cessão de direitos. Decorrido o prazo sem manifestação, a exordial será indeferida, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Cumprida a emenda/complementação ora determinada, no caso de intervenção do Ministério Público no feito, abra-se vista ao Parquet para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida. Caso o órgão ministerial não intervenha no processo, transcorrido o lapso temporal assinalado, remetam-se os autos à conclusão para deliberação e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do processo. Intimem-se. - ADV: MARCOS DANILO DA SILVA (OAB 309058/SP)

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