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1068963-80.2023.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1068963-80.2023.4.06.3800/MG EXECUTADO: MARCKSON DE SOUZA ADVOGADO(A): LEONARDO POEIRAS AMORIM (OAB MG192456) EXECUTADO: MARCKSON DE SOUZA ADVOGADO(A): LEONARDO POEIRAS AMORIM (OAB MG192456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos executados para levantamento das restrições de transferência inseridas, via RENAJUD, sobre 39 veículos, ao fundamento de excesso de constrição e de prejuízo ao regular desenvolvimento da atividade empresarial. No Evento 61, este Juízo já reconheceu que a manutenção da restrição sobre a totalidade dos 39 veículos se mostrava excessivamente desproporcional, razão pela qual determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para indicar, no prazo de cinco dias, os veículos sobre os quais pretendia manter o gravame, estabelecendo-se a retirada da restrição sobre os demais. A exequente foi regularmente intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado no Evento 64. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, conforme art. 831 do mesmo diploma. Tal diretriz, contudo, deve ser conjugada com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, não se justificando a manutenção de constrições manifestamente superiores às necessárias à garantia do crédito. No caso, a restrição indiscriminada sobre 39 veículos, além de já ter sido considerada desproporcional por este Juízo, não pode ser perpetuada exclusivamente em razão da ausência de indicação, pela exequente, dos bens que efetivamente pretende sujeitar à execução. Todavia, não há nos autos avaliação atual e individualizada dos veículos que permita, neste momento, determinar com segurança quais deles, isoladamente ou em conjunto, são suficientes para garantir integralmente o saldo da execução. Por essa razão, também não se mostra prudente determinar, de imediato, o levantamento da restrição sobre a totalidade da frota. Diante disso, defiro parcialmente o pedido. Considerando a expressa prioridade indicada pelos executados, determino desde logo a retirada da restrição de transferência incidente sobre o veículo VW/SAVEIRO CD CROSS MPI, placa RUW4A84. Quanto aos demais, mantenham-se, por ora, as restrições apenas até que seja possível individualizar patrimônio suficiente à garantia da execução. Para tanto, proceda o NUPEP à avaliação de quantidade razoável dos veículos de maior valor econômico dentre aqueles relacionados no Evento 56, iniciando-se pelo JEEP/COMPASS LIMITED TF, placa RUL3H74, e por outros veículos que, segundo os elementos disponíveis, apresentem maior valor de mercado, até atingir montante suficiente à garantia do saldo atualizado da execução, evitando-se avaliação desnecessária de toda a frota. Apurado patrimônio suficiente, mantenha-se a restrição exclusivamente sobre os veículos necessários à garantia da execução e proceda-se, independentemente de nova intimação da exequente, à retirada do impedimento de transferência incidente sobre todos os demais, em cumprimento ao que já foi determinado no Evento 61. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura. Belo Horizonte, data da assinatura. Juiz(a) Federal

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