2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1068947-06.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: MARIA JOSE PAULINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer imposta ao INSS. O título judicial reconheceu como tempo de serviço/contribuição, com vinculação ao RGPS, o período de 01/01/1993 a 31/12/1997, laborado pela parte autora junto ao Município de Boqueirão/PB, condenando o INSS à respectiva averbação. Verifico que a obrigação foi devidamente cumprida, uma vez que o INSS procedeu à emissão da CTC, tendo sido, inclusive, consignada a função de PROFESSORA no período reconhecido judicialmente, conforme determinado no curso do cumprimento de sentença. Por outro lado, não integra o título judicial qualquer determinação para inclusão, na CTC, da relação das remunerações/salários de contribuição referentes ao período reconhecido. Com efeito, tal providência sequer constituiu objeto do pedido formulado na petição inicial, que se limitou à averbação do período de contribuição. A pretensão de inclusão dos salários de contribuição somente foi deduzida posteriormente, já na fase de cumprimento do julgado. Desse modo, reexaminando a questão, REVOGO o despacho de ID 2261720201, que determinou a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Boqueirão/PB para apresentação da relação das remunerações da autora. Ademais, eventual divergência quanto aos valores das remunerações constantes das certidões ou demais documentos expedidos pelo Município de Boqueirão/PB deverá ser dirimida perante aquele ente municipal, responsável pelas informações prestadas, não podendo ser imputada ao INSS obrigação que não lhe foi imposta pelo título judicial. Ante o exposto, RECONHEÇO cumprida a obrigação de fazer constante do título judicial. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013"