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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068916-58.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE FREIRE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALVES DE FARIAS - BA23856 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou definitiva. Nos termos do art. 59, da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já de acordo com o artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez/benefício por incapacidade permanente será concedida, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência; c) incapacidade para o trabalho. Analisando o laudo pericial (id. 2187466501 e 2217279030), o perito do juízo concluiu que a parte autora possui incapacidade laborativa parcial e temporária, em decorrência de CID M75 – Lesões do ombro, mencionando que, com o tratamento adequado, é possível a melhora do quadro descrito. Ademais, informa que o início da incapacidade relacionada ao ombro se deu em 24/02/2023. Ademais, analisando o laudo pericial realizado em 19/12/2023, nos autos do processo nº 1082351-36.2023.4.01.3300, nota-se que o perito concluiu pela incapacidade total e temporária em virtude de Outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3. Síndrome do manguito rotador CID M75, fixando o início da incapacidade em 17/02/2023. Desse modo, verifica-se o consenso quanto à data estimada do início da incapacidade. Assim, a DII deve ser fixada em 17/02/2023. Na DII o autor possuía qualidade de segurado e preenchia a carência necessária, pois consta vínculo empregatício em aberto com EBAZAR.COM.BR. LTDA. desde 02/2022, com última remuneração registrada em 04/2025. Diante do exposto, considerando que a incapacidade do(a) autor(a) não é definitiva e que estava incapaz quando indeferido o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 645.965.327-9), entendo que o caso é de restabelecimento deste. Tendo em vista que consta no laudo pericial que o autor deve ser reavaliado em aproximadamente 12 meses da data da perícia, mas considerando o lapso de tempo decorrido desde a realização da perícia, e a necessidade de garantir prazo mínimo para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, considero razoável fixar a data de cessação do benefício em 30 dias a contar da data da efetiva implantação do benefício, nos termos do Tema 164 da TNU e do §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Ressalto, ainda, que cabe ao autor, caso entenda que ainda está incapaz para o trabalho na época da data prevista para cessar o benefício, requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de vigência do benefício, munido de relatórios médicos atualizados, na forma do regulamento administrativo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário à parte autora (NB 645.965.327-9), desde 10/10/2024, com DIP no primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença e DCB em 30 dias a contar da data de implantação do benefício. Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas, desde a data de cessação até a DIP, abatendo os valores percebidos a título de auxílio-doença no período. Os valores devidos deverão ser atualizados e sofrer incidência de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implemente, em 30 dias, o benefício em favor da parte autora, na forma do dispositivo, com relação às parcelas vincendas, sob pena de multa diária a ser fixada para o caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem honorários. Custas ex lege (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF