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1068878-77.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara Cível

    Processo 1068878-77.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gonçalo Nuno Pott Fernandes - - Viviane Santos de Souza - Vistos. I. Para expedição de mandado de constatação, junte o exequente as custas, em 15 dias. II. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao antigo credor fiduciário, uma vez que sua relação jurídica com o exequente já se findou. Além disso, não existe base legal que justifique o pedido de fornecimento de documentos pessoais do exequente por meio de seu antigo credor fiduciário. III. Embora em anteriores oportunidades esse Magistrado tenha indeferido a busca de informações por meio do CCS (Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil), passo a adotar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo por não abranger dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)" Defiro a expedição de ofício para o Banco Central para que informe a existência de transações financeiras vinculadas ao dados da parte executada Ronaldo da Silva Souza, 15380029817, a partir do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao 6º Ofício Cível Central, e-mail: upj6a10cv@tjsp.jus.br, ficando a cargo do interessado eventuais despesas cobradas pelo informante. Via digitalmente assinada e impressa desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado pela parte interessada. IV. A quebra do sigilo fiscal é medida de exceção. Não existe nos autos situação processual que autorize o deferimento do pedido em questão. Incumbe ao exequente indicar bens penhoráveis. V. Para pesquisa Infojud e CENSEC, junte o exequente as custas, em 15 dias. VI. Indefiro o pedido para utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tendo em vista que o sistema não se presta à pesquisa de bens para a satisfação de obrigação pecuniária, cabendo a própria parte interessada realizar a pesquisa de bens pertencentes à parte devedora para satisfação de seu direito. A propósito, vide entendimento do e. Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Pesquisa descabida. Cadastro e sistema que não tem por finalidade pesquisa para satisfação de crédito perseguido em procedimento executivo de natureza cível. Indevido desvirtuamento da finalidade de busca de bens. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2078714-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) VII. Indefiro, ainda, expedição de ofício à Receita Federal para solicitação da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), uma vez que tais medida, com a devida vênia, não visam localizar patrimônio do executado, mas sim o cruzamento de informações sigilosas, inclusive pretéritas, sobre as movimentações patrimoniais do executado. Não é outro o entendimento do E. TJSP. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E NOVAS PESQUISAS EM FACE DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA QUE ÓRGÃOS APRESENTEM AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS DEVEDORES PRESTADAS EM DECLARAÇÕES COMO EFINANCEIRA, DOI, DIMOF, DECRED. MEDIDAS QUE NÃO SE PRESTAM A IDENTIFICAR A SITUAÇÃO PATRIMONIAL ATUAL DOS EXECUTADOS E SE REVELAM APENAS COMO MEIO DE ACESSAR INFORMAÇÕES PRETÉRITAS QUE NÃO SE PRESTAM A LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES RECENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2063705-06.2021.8.26.0000 - rel. Alberto Gosson - j. 29/05/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas - Desproporcionalidade - Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida - Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente - Precedentes deste E. Tribunal - Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud - Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2019246-50.2020.8.26.0000 - rel. Marco Fábio Morsello - j. 29/11/2021) Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 240040/SP), JOÃO PAULO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 240040/SP)

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