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1068878-66.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF 1068878-66.2026.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: JOSE CLADES NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de ação em que José Clades Nunes da Silva requer tutela de urgência para suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de ser portador de cardiopatia grave. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos médicos juntados sob o id. n.º 2267064575, embora aparentemente particulares, indicam que o autor é portador de cardiopatia grave, enfermidade expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Em juízo de cognição sumária, tais elementos conferem plausibilidade ao direito alegado. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a manutenção dos descontos implica redução mensal dos proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, verba de natureza alimentar. A medida, ademais, mostra-se reversível, pois eventual improcedência do pedido permitirá a recomposição dos valores pelos meios próprios. Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor, até decisão ulterior, devendo a providência ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto à divergência verificada nas assinaturas atribuídas ao autor, observo que a constante do documento de id. n.º 2267064483 difere substancialmente daquelas apostas nas procurações de ids. n.º 2267064491 e 2279320492. Diante disso, promova-se a intimação do Ministério Público Federal para ciência dos documentos juntados e da divergência ora apontada, a fim de que, caso entenda pertinente, adote as providências cabíveis para apuração de eventuais irregularidades. Resta prejudicada a análise do pedido de tutela de evidência. Proceda-se à citação das partes requeridas para que, querendo, apresentem contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, bem como para que cumpram a tutela ora deferida.

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