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TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1068854-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Odontocompany Franchising S.a. - Daneluci & Borges Odontologia Ltda. - - Sabrina de Souza Daneluci Portela e outro - Republicação das decisões de fls. 592 e 656/657, tendo em vista que não constou o patrono da parte requerida: Fl. 592: "1- Os documentos de fls. 543/579 demonstram que o mesmo negócio jurídico é parte da causa de pedir na ação n. 1117075-97.2024.8.26.0100, o que caracteriza a conexão, nos termos do art. 55,caput,do CPC e, por consequência, a necessidade de reunião dos processos - § 1º. Tendo em vista o presente feito foi distribuído em 06/05/2024 e que o processo n. 1117075-97.2024.8.26.0100 foi distribuído em 23/07/2024, tem-se que este juízo prevento (art. 59 do CPC). Dessa forma, determino que o réu apresente cópia e desta decisão e da petição inicial deste feito nos autos n. 1117075-97.2024.8.26.0100, para que haja análise pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara Regional De Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ. 2- Aguarde-se a redistribuição do processo n. 1117075-97.2024.8.26.0100. Intimem-se." Fl. 656/657: "1. De início, HABILITEM-SE, no sistema informatizado, os patronos da parte requerida, nos termos do instrumento de fl. 358. À Serventia, portanto, para o cadastramento dos advogados indicados na petição de fls. 614/615, zelando-se para que eles recebam as futuras publicações neste feito, de tal sorte a evitar-se a arguição de eventuais nulidades. 2. Ainda, diante do teor da petição de fls. 609/612, é o caso de reconhecer-se que, de fato, não constou da publicação das decisões de fls. 592 em diante o nome do advogado da parte requerida nestes autos. Tal circunstância enseja, nesta oportunidade - para mais da ordem de republicação - a devolução do prazo para a interposição de recurso contra a sentença. Destaque-se que o § 8.º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, preceitua que [a] parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido, reservando-se para a específica hipótese de impossibilidade de acesso prévio aos autos a prática posterior do ato, nos termos do § 9.º, também do artigo 272, do Código de Processo Civil. Posto isso, DECLARO a NULIDADE das intimações de fls. 592 e seguintes, devendo a Serventia providenciar a sua REMESSA ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional para republicação. Por consequência - por cautela, e de tal sorte a evitar-se a arguição de eventuais cerceamentos ou nulidades -, DEVOLVO à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias, para a interposição de eventual recurso contra a decisão de fl. 592, a contar da data da presente decisão. 3. Sem prejuízo, manifestem-se, no prazo que ora fixo em 5 (cinco) dias, as partes, ambas, em termos de prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se. 5. Intimem-se." - ADV: RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), LUCAS RODRIGUEZ DE CASTRO (OAB 214838/SP), LUCAS RODRIGUEZ DE CASTRO (OAB 214838/SP), THAÍS CANOVA GRANDO (OAB 445576/SP), CAMILLA CRISTINA BORGES DOS SANTOS (OAB 470912/SP)
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