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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068818-93.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS NANTET BARBOSA - RJ235419 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros Destinatários: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. LUCAS NANTET BARBOSA - (OAB: RJ235419) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285305571 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1068818-93.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA - TIPO C Trata-se de mandado de segurança impetrado por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em face de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte. Alega a impetrante que, no curso de processo administrativo de habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), foram identificados apontamentos ativos em seu desfavor perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), vinculados a registros promovidos pela ANTT. Sustenta que promoveu a quitação dos débitos indicados e solicitou administrativamente a atualização cadastral, sem que a autoridade coatora tenha promovido a correspondente baixa dos apontamentos, o que representaria risco concreto de indeferimento do pedido de habilitação ao RECOF (id. 2267034530). Requereu, em sede de liminar, a exclusão dos apontamentos já quitados, a suspensão dos efeitos do apontamento vinculado ao Processo Administrativo nº 50505.007032/2009-70 até a identificação do crédito correspondente pela ANTT, e a apresentação, pela autoridade coatora, de relação completa dos débitos eventualmente existentes em seu nome. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança. Em 31 de agosto de 2026, a impetrante peticionou informando que, entre a impetração e aquela data, os débitos foram baixados administrativamente e o pedido de habilitação ao RECOF foi deferido pela autoridade competente, razão pela qual a presente ação perdeu seu objeto. Requereu, em consequência, a homologação de sua desistência do mandamus, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (id. 2283714833). É o relatório. Decido. A controvérsia posta em julgamento circunscreve-se à possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pela impetrante. No presente caso não houve a notificação da autoridade coatora para prestar informações. Ausente, portanto, a angularização processual que justificaria a exigência de anuência da parte impetrada, a desistência manifestada pela impetrante pode ser livremente homologada. Ademais, a própria impetrante esclarece que a pretensão veiculada na inicial foi satisfeita no plano administrativo, porquanto os débitos que fundamentavam os apontamentos impugnados foram baixados e o pedido de habilitação ao RECOF, cuja viabilização motivou o ajuizamento do mandamus, foi deferido pela autoridade competente. Tal circunstância evidencia a perda superveniente do objeto da ação, reforçando a adequação da via escolhida pela impetrante para pôr fim ao processo. Assim, não havendo óbice legal ou processual à desistência manifestada, impõe-se a sua homologação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas pela impetrante. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF