Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1068795-61.2025.8.11.0041 REQUERENTE: JOAO MARCOS RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por João Marcos Rodrigues de Souza em face de Águas Cuiabá S.A. - Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que é possuidora e reside no imóvel situado na Rua das Paineiras, nº 436 (com denominação cadastral também referenciada como Rua dos Girassóis, nº 09), Bairro Serra Dourada, nesta Capital, local habitado de forma mansa, pacífica e consolidada há anos. Relata que formalizou requerimento administrativo junto à concessionária requerida para ligação e fornecimento de água tratada em sua residência, obtendo resposta negativa sob a alegação genérica de que o imóvel se encontraria em Área de Preservação Permanente. Sustenta a ilegalidade da recusa, ressaltando que diversos imóveis vizinhos, situados na mesma via pública e sob idênticas condições geográficas, dispõem de abastecimento regular fornecido pela própria concessionária. Informa que a tentativa de resolução extrajudicial perante o órgão de proteção ao consumidor restou infrutífera. Defende a incidência das normas protetivas consumeristas, a essencialidade do serviço de água potável e a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da privação de serviço essencial à dignidade da pessoa humana. Pugnou, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência para que a requerida procedesse à ligação da água no imóvel, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários da sucumbência. Juntou procuração e documentos (ids. 201384017 a 201384035). A decisão de id. 210769293 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência vindicada, determinando que a concessionária efetuasse a ligação de água potável no imóvel no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Devidamente citada e intimada em 14 de outubro de 2025 (id. 211635278), a parte requerida peticionou nos autos informando o cumprimento integral da medida liminar, juntando relatórios técnicos e registros fotográficos da instalação do hidrômetro e extensão da rede (ids. 211867727, 211867730 e 211867731). Posteriormente, a parte requerida apresentou contestação no id. 215440890, defendendo a relatividade dos efeitos da revelia e aduzindo, no mérito, que a negativa inicial constituiu exercício regular de direito e cumprimento de dever legal, por estar o imóvel supostamente situado em Área de Preservação Permanente, conforme a Lei nº 12.651/2012. Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A certidão de id. 219336605 atestou a intempestividade da contestação ofertada. A parte requerente apresentou impugnação à contestação no id. 219445791, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os pleitos inaugurais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ids. 228056822 e 228056823), a parte requerente apresentou manifestação genérica (id. 228225424) e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 230412385). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental coligido aos autos é suficiente para a elucidação da matéria controvertida, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. A suficiência probatória decorre da documentação produzida sobre a negativa administrativa, da comprovação do fornecimento aos imóveis vizinhos e dos documentos que demonstram o cumprimento da tutela, não havendo necessidade de converter o julgamento em investigação técnica sobre fato que a própria conduta posterior da requerida tornou suficientemente esclarecido. Ressalte-se que a contestação acostada no id. 215440890 foi apresentada de forma intempestiva, conforme certificado no id. 219336605, operando-se formalmente a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, sabe-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, impondo ao magistrado a análise do arcabouço fático-probatório constante dos autos. No que tange à relação jurídica estabelecida entre as partes, incidem de forma cogente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a concessionária requerida figura na condição de fornecedora de serviços públicos essenciais e a parte requerente na qualidade de consumidora destinatária final, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da recusa da concessionária em efetuar a ligação da rede de água no imóvel da parte requerente e à caracterização do dever de indenizar pelos danos morais decorrentes dessa negativa. Cediço que o abastecimento de água potável constitui serviço público essencial e contínuo, intimamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), à saúde e ao mínimo existencial. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos e concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. No caso concreto, a concessionária requerida justificou sua recusa administrativa sustentando que o imóvel estaria situado em Área de Preservação Permanente, fundamentando o indeferimento na Lei Federal nº 12.651/2012 (id. 201384025). Todavia, a documentação acostada aos autos demonstra que o imóvel integra núcleo residencial urbano consolidado há anos, dotado de equipamentos públicos e infraestrutura básica, encontrando-se a via pública provida de fornecimento regular de água tratada para os imóveis lindeiros, conforme demonstram as faturas de consumo de vizinhos da mesma rua juntadas aos autos (ids. 201384033 e 201384034). A jurisprudência favorável localizada no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece, em situação análoga, que a recusa de ligação nova em área urbana consolidada não é legitimada pela necessidade de extensão da rede e que a privação prolongada de água potável pode configurar dano moral. A decisão também registra que a prestação do serviço durante o processo não elimina, por si só, a controvérsia nem afasta os efeitos da resistência anterior. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECUSA DE LIGAÇÃO NOVA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público contra sentença que determinou a ligação de rede de água em imóvel urbano e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da demora injustificada na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária deve realizar a extensão da rede de abastecimento de água às suas expensas em área urbana consolidada; (ii) saber se a eventual responsabilidade do loteador afasta o dever da concessionária de fornecer serviço público essencial; e (iii) saber se a privação prolongada do abastecimento de água configura dano moral e se o valor fixado na sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo. O CDC impõe às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A necessidade de extensão da rede não afasta o dever da concessionária de prestar o serviço essencial de abastecimento de água. O imóvel está situado em bairro urbano habitado e consolidado. Regulamento municipal não pode transferir ao consumidor individual o custo operacional da infraestrutura necessária à prestação do serviço público essencial. A privação prolongada de água potável configura falha na prestação do serviço. A água é bem essencial à vida, à saúde e à dignidade humana. O dano moral decorre da privação indevida de serviço essencial. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa a proporcionalidade e a razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10116427320258110040, Relator: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 14/05/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2026). A ratio desse precedente é compatível com o conjunto probatório destes autos: há núcleo urbano habitado, fornecimento aos imóveis vizinhos e cumprimento da ordem judicial pela própria concessionária, circunstâncias que afastam a suficiência de uma negativa administrativa genérica desacompanhada de demonstração concreta de impedimento técnico ou de ato formal emanado da autoridade ambiental competente. A recusa da concessionária, sob tal prisma, afigura-se discriminatória e abusiva, ofendendo a isonomia e privando o consumidor de elemento indispensável à sobrevivência com dignidade. Tanto é assim que, instada pela ordem judicial liminar, a própria concessionária procedeu à extensão de rede e à ligação do hidrômetro sem qualquer óbice intransponível (ids. 211867730 e 211867731), restando plenamente demonstrada a viabilidade técnica da prestação do serviço. Impõe-se, assim, a confirmação em definitivo da tutela de urgência deferida, convalidando-se a obrigação de fazer consistente na instalação e fornecimento contínuo de água potável na unidade consumidora. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos é objetiva, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa. A indevida negativa de ligação e o prolongado desabastecimento de água tratada em imóvel residencial superam os limites do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade da parte consumidora. A privação involuntária de água encerra constrangimento e angústia manifestos, obrigando o cidadão ao transporte precário do recurso e comprometendo suas condições elementares de higiene e saúde, restando caracterizado o dano moral in re ipsa. No mesmo sentido, precedente recente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconheceu que a negativa administrativa indevida de ligação de unidade de consumo de serviço essencial constitui falha na prestação do serviço e pode configurar dano moral presumido, especialmente quando inviabiliza o acesso a serviço essencial. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1065792-24.2025.8.11. 0001 Recurso Cível Inominado n.º 1065792-24.2025.8.11.0001 Recorrentes: Águas Cuiabá S .A. - Concessionaria de Serviços Públicos De Água e Esgoto Recorrida: Ademalia Cristina Nunes Sampaio EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE ABERTURA DE UNIDADE DE CONSUMO INDEVIDA. DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Águas Cuiabá S.A, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais com pedido liminar, determinando a abertura de unidade de consumo em nome da parte requerente e condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a justificativa para a negativa administrativa é devida; e (ii) estabelecer se houve dano moral e a pertinência do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa indevida de fornecimento de serviço essencial, gera à concessionária o ônus de comprovar o impedimento alegado de forma administrativa. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação de serviço. O desvio produtivo do tempo da parte consumidora configura dano moral “in re ipsa”, prescindindo de comprovação específica do prejuízo. O valor da indenização fixada na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para compensar a parte consumidora pelos transtornos sofridos e desestimular condutas semelhantes por parte da prestadora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa administrativa indevida para a ligação de unidade de consumo de serviço essencial configura desvio do tempo produtivo do consumidor e falha na prestação de serviço, impondo ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais decorrentes, especialmente quando inviabiliza o acesso a serviço essencial. O dano moral decorrente do desvio do tempo produtivo do consumidor é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e seus impactos no consumidor. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo. 373,II. Jurisprudência relevante: TJMT, NU 1024787-21.2022.8.11.0003, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 11.06.2023; TJMT, NU 1044986-70.2022.8.11.0001, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 29.11.2022. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10657922420258110001, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 12/03/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/03/2026). A aplicação dessa compreensão ao caso é reforçada pela circunstância de que a requerida, embora tenha posteriormente cumprido a ordem liminar, privou anteriormente o imóvel do serviço essencial com base em justificativa que não se mostrou suficiente diante da documentação reunida. O cumprimento posterior, portanto, satisfaz a obrigação de fazer para o futuro, mas não apaga automaticamente a lesão extrapatrimonial produzida pela recusa anterior. No arbitramento do montante indenizatório, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a extensão temporal da privação, o caráter compensatório e preventivo da reparação, a vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em hipóteses análogas, afigura-se justa e proporcional a fixação da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação patrimonial, deve ser observada a redação vigente do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, segundo a qual a taxa legal corresponde à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do mesmo Código. Assim, a redação atual do dispositivo não autoriza afirmar, de modo genérico, que a Selic sempre incide isoladamente como índice que engloba simultaneamente juros e correção monetária; a forma de aplicação deve respeitar a disciplina legal vigente. O Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça tratou especificamente da interpretação do artigo 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, fixando a Selic como taxa aplicável às dívidas civis naquele regime anterior. A tese, portanto, não deve ser apresentada como fundamento exclusivo para disciplinar condenação submetida integralmente ao regime posterior da Lei nº 14.905/2024. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002199164 PR 2025/0061839-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025). Tratando-se de indenização por danos morais, a correção monetária do valor arbitrado incide a partir desta data, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros moratórios, a incidência observará o regime jurídico aplicável ao período e à natureza da obrigação, sem cumulação indevida de encargos nem utilização automática da tese do Tema 1368 para período posterior à Lei nº 14.905/2024. DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no id. 210769293, determinando que a parte requerida mantenha a regular ligação e o fornecimento contínuo de água potável no imóvel da parte requerente, sob as diretrizes regulamentares da concessão; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte requerente, com correção monetária desde a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios conforme o regime legal aplicável, observada a redação vigente do artigo 406 do Código Civil e vedada a cumulação indevida de encargos. Diante da sucumbência recíproca não caracterizada quanto aos danos morais (Súmula nº 326 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verba honorária esta a ser destinada ao Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 8 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.