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1068713-33.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1068713-33.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.A. - M.A.L. - Vistos. Fls. 413/420 - O pedido de gratuidade de justiça em favor do requerido será apreciado após a realização das pesquisas determinadas. O pedido do réu de averiguação da situação econômica da genitora do menor não merece prevalecer, tendo em vista que a possibilidade financeira dessa não possui qualquer relação com o valor a ser prestado pelo autor em favor de seu filho. E a necessidade do menor deve ser arcada por ambos, independentemente da capacidade econômica da genitora e, portanto, os pedidos aduzidos pelo réu nesse sentido, devem ser rejeitados. Fls. 421/435 A genitora do menor apresentou seus extratos bancários às fls. 437/602, sendo certo que, apenas da análise daquele referente ao Banco Bradesco, já se verifica que em março de 2026, ela (genitora do menor) recebeu a quantia de R$ 5.639,39, no mês de abril de 2026 recebeu R$ 8.669,81, em maio de 2026 o valor de crédito foi de R$ 7.280,00, no mês de junho de 2026 os créditos foram de R$ 5.668,00 e em julho de 2026 foi de R$ 4.740,00, sem contar com os demais valores indicados nos demais extratos de fls. 472/602 que, de igual sorte, comprovam montantes creditados em seu favor. Vale destacar que, ainda que, as quantias indicadas no extrato do Banco Bradesco há diversas quantias advindas de sites de apostas on line. Portanto, não há que se falar em gratuidade de justiça em favor da parte autora, devendo haver exclusão no sistema de anotação nesse sentido, e, assim sendo, deverá realizar o recolhimento do montante atinente às custas processuais, no prazo de 15 dias. Defiro a pesquisa pelo sistema PREVJUD para a obtenção de informações a respeito do valor do salário de contribuição do genitor, o que dispensa a expedição de ofício requerido às fls. 429, item k. Proceda-se, ainda, pesquisa pelo sistema SISBAJUD para a obtenção de extratos de contas bancárias, faturas de cartões de crédito e extratos de aplicações financeiras do genitor do menor, em relação aos últimos 6 meses. Defiro, ainda, a realização de pesquisa Cnseg, Serp, Renajud e Infojud em nome do réu, sendo que em relação a essa última, referente aos últimos 2 exercícios. Ressalte-se que, em relação ao pedido CNIB, CENSEC e CCS, não se verifica utilidade em realização de pesquisas dessas naturezas ao deslinde do presente feito. Indefiro, de igual sorte, o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que a prova de capacidade econômica deverá ser produzida de forma documental. Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), RITA DE CASSIA MONTALBANO DE OLIVEIRA (OAB 101624/SP)

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