2026-09-16 · TJSP
Processo 1068680-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eliane Placido - - Aristoteles de Azevedo Guimaraes Junior - XP Investimentos Corretora de Câmbios, Títulos e Valores Mobiliários S/A - - Banco Xp S.a. - - Avel - Assessor de Investimento Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação para: a) conceder a tutela de urgência e declarar a anulação dos três contratos de Certificados de Operações Estruturadas (COEs nº XPO121I3Y19, nº XP0921K45FO e nº XP0121L48DR) e das Cédulas de Crédito Bancário nº 1693, nº 2107 e nº XP800191859 celebradas perante os requeridos, declarando a inexigibilidade de qualquer débito, saldo devedor remanescente ou encargo delas decorrente, em especial o suposto saldo residual de R$ 294.256,18, devendo as rés se absterem de lançar restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito em nome dos autores por tais obrigações; b) condenar solidariamente os réus XP Investimentos CCTVM S.A., Banco XP S.A. e Ável Assessor de Investimentos Ltda. a pagarem aos autores a quantia de R$ 432.241,44 (quatrocentos e trinta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) a título de ressarcimento de danos materiais pelo saldo líquido retido, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e juros de mora legais a contar da citação válida; c) condenar solidariamente os réus ao ressarcimento do montante de R$ 37.798,96 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) relativo às multas operacionais indevidamente debitadas, com correção monetária a partir de cada débito em conta e juros de mora legais a contar da citação; d) condenar solidariamente os réus a restituírem aos autores o valor de R$ 24.242,87 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos) atinente aos encargos da CCB nº XP800191859, atualizado monetariamente desde a data do efetivo pagamento em 19/06/2023 e acrescido de juros de mora legais a partir da citação; e) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor dos autores (R$ 10.000,00 para cada) ,com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação. Extinngo o processo, sem julgamento do mérito, em relação a ARISTÓTELES DE AZEVEDO GUIMARÃES JUNIOR , na forma do art. 485, VI do CPC, no que diz respeito aps pedidos de anulação de contratos e tutela de urgência. Em razão da sucumbência preponderante das demandadas, condeno-as ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, arcando os autores com os 20% restantes (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação líquida ora imposta. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa atualizado, para cada um dos requeridos que se fez representar por patrono próprio, mas limitado o encargo aos litisconsortes a 50% da dívida, conforme regra do art. 87, parágrafo primeiro do CPC. P.I. - ADV: RAFAEL MORTARI (OAB 82184/RS), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), ADILSON BOLICO DA SILVA (OAB 83663/RS), ADILSON BOLICO DA SILVA (OAB 83663/RS), THALES VIACAVA (OAB 122787/RS), GABRIEL KUHN DA SILVA (OAB 127486/RS), ADILSON BOLICO DA SILVA (OAB 532277/SP), RAFAEL MORTARI (OAB 82184/RS), ADILSON BOLICO DA SILVA (OAB 532277/SP), FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (OAB 92926/RS), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP)