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1068652-95.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068652-95.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: JOSE SOARES PIRES EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Vistos, etc. Devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de reconhecimento de grupo econômico e, por conseguinte, de inclusão da empresa SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA no polo passivo da presente execução, esta permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar qualquer impugnação aos fatos e elementos trazidos aos autos. A ausência de manifestação da empresa, aliada aos elementos constantes do processo que evidenciam a existência de atuação conjunta e integrada entre as pessoas jurídicas envolvidas, revela-se suficiente para autorizar o reconhecimento do grupo econômico e o consequente redirecionamento da execução. Com efeito, constatada a existência de vínculo empresarial apto a demonstrar a unidade de interesses, a comunhão de esforços e a atuação coordenada entre as sociedades, mostra-se legítima a extensão da responsabilidade patrimonial à empresa integrante do grupo, especialmente diante da ausência de qualquer elemento capaz de infirmar as alegações deduzidas pela Exequente. Nesse contexto, considerando que a empresa SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA foi regularmente intimada e, mesmo ciente da pretensão de sua inclusão no polo passivo, não apresentou oposição ou justificativa apta a afastar os elementos caracterizadores do grupo econômico, impõe-se o acolhimento do pedido de redirecionamento da execução, com sua inclusão no polo passivo, a fim de que responda pelo débito exequendo, nos limites de sua responsabilidade patrimonial. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte Exequente e, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas, DETERMINO o redirecionamento da presente execução em face da empresa SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA, que deverá ser incluída no polo passivo da demanda, passando a responder pelo débito exequendo, nos limites de sua responsabilidade patrimonial. Via de consequência, defiro a tentativa de penhora no valor de R$ 5.438,41 (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20260077250629, sendo negativa a diligência, conforme certidão anexa. DEFIRO ainda o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados veículos sem restrições e, portanto, aptos a penhora, consoante extratos em anexo. Por fim, em consulta realizada ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, foram localizadas diversas matrículas de imóveis vinculadas à parte pesquisada, cujos respectivos documentos seguem anexados a esta decisão. Da análise das matrículas, verifica-se a existência de diversos gravames e constrições, dentre os quais penhoras, ordens de indisponibilidade de bens, inclusive oriundas de processos trabalhistas, bem como garantias hipotecárias e outros ônus reais. Diante disso, intime-se a parte interessada para que tome ciência do resultado das pesquisas e se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito

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