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1068610-80.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1068610-80.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068610-80.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIANCA CRISTINA CORREA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BIANCA CRISTINA CORREA RIBEIRO, CLARISSE DE OLIVEIRA CARDOSO, CLEUDILENE ARAUJO NOGUEIRA, DANIELA PINHEIRO FERNANDES, FRANCIMARY BRANDAO PIRES, FRANCINALDO VIEIRA OLIVEIRA, GABRIEL DINIZ PEREIRA, HERON DO LIVRAMENTO FERREIRA, JOCILEIDY FERREIRA SANTOS e RUTH LENE MELO ARAUJO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849698 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068610-80.2024.4.01.3400 APELANTE: BIANCA CRISTINA CORREA RIBEIRO, CLARISSE DE OLIVEIRA CARDOSO, CLEUDILENE ARAUJO NOGUEIRA, DANIELA PINHEIRO FERNANDES, FRANCIMARY BRANDAO PIRES, FRANCINALDO VIEIRA OLIVEIRA, GABRIEL DINIZ PEREIRA, HERON DO LIVRAMENTO FERREIRA, JOCILEIDY FERREIRA SANTOS, RUTH LENE MELO ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BIANCA CRISTINA CORREA RIBEIRO E OUTROS contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar a paralisação do requerimento administrativo e, por conseguinte, a configuração de mora imputável à autoridade coatora. Em síntese, a parte apelante alega que os documentos juntados aos autos, especialmente o comprovante do requerimento administrativo, constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar o excesso de prazo, sendo indevida a exigência de documentação relativa à tramitação interna do procedimento, cuja disponibilização incumbiria à própria Administração. Sustenta que a demora excessiva na apreciação do pedido viola os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF), não podendo eventual volume de requerimentos ou ausência de informações sobre diligências internas justificar a omissão administrativa. Aduz, ainda, que a jurisprudência do TRF da 1ª Região reconhece a configuração de mora administrativa em hipóteses semelhantes envolvendo requerimentos de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), bem como que a mesma espécie de prova já teria sido considerada suficiente em outros processos. Requer, assim, a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, além da concessão de tutela para determinar à autoridade coatora a análise do requerimento administrativo e do benefício da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação. Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1068610-80.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068610-80.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIANCA CRISTINA CORREA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BIANCA CRISTINA CORREA RIBEIRO, CLARISSE DE OLIVEIRA CARDOSO, CLEUDILENE ARAUJO NOGUEIRA, DANIELA PINHEIRO FERNANDES, FRANCIMARY BRANDAO PIRES, FRANCINALDO VIEIRA OLIVEIRA, GABRIEL DINIZ PEREIRA, HERON DO LIVRAMENTO FERREIRA, JOCILEIDY FERREIRA SANTOS e RUTH LENE MELO ARAUJO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849698 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068610-80.2024.4.01.3400 APELANTE: BIANCA CRISTINA CORREA RIBEIRO, CLARISSE DE OLIVEIRA CARDOSO, CLEUDILENE ARAUJO NOGUEIRA, DANIELA PINHEIRO FERNANDES, FRANCIMARY BRANDAO PIRES, FRANCINALDO VIEIRA OLIVEIRA, GABRIEL DINIZ PEREIRA, HERON DO LIVRAMENTO FERREIRA, JOCILEIDY FERREIRA SANTOS, RUTH LENE MELO ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BIANCA CRISTINA CORREA RIBEIRO E OUTROS contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar a paralisação do requerimento administrativo e, por conseguinte, a configuração de mora imputável à autoridade coatora. Em síntese, a parte apelante alega que os documentos juntados aos autos, especialmente o comprovante do requerimento administrativo, constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar o excesso de prazo, sendo indevida a exigência de documentação relativa à tramitação interna do procedimento, cuja disponibilização incumbiria à própria Administração. Sustenta que a demora excessiva na apreciação do pedido viola os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF), não podendo eventual volume de requerimentos ou ausência de informações sobre diligências internas justificar a omissão administrativa. Aduz, ainda, que a jurisprudência do TRF da 1ª Região reconhece a configuração de mora administrativa em hipóteses semelhantes envolvendo requerimentos de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), bem como que a mesma espécie de prova já teria sido considerada suficiente em outros processos. Requer, assim, a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, além da concessão de tutela para determinar à autoridade coatora a análise do requerimento administrativo e do benefício da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação. Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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