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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1068582-58.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.J.A. - G.E.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reduzir os alimentos devidos ao réu para 15% dos rendimentos líquidos do autor, entendidos estes como os rendimentos brutos menos os descontos legais referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte. A pensão alimentícia incidirá também sobre o salário-família, 13º salário, férias, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não sobre o FGTS e verbas de caráter indenizatório. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cabendo a cada parte arcar com metade da verba em favor do patrono da parte contrária, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Serve esta sentença como ofício à empregadora do autor para manutenção do desconto em folha de pagamento. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: VAILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 350229/SP), MARISA BRANDASSI MACIEL (OAB 292287/SP)
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