Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1068559-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Claiton Alexandre Fonseca - Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de forma mais ágil, com preservação do princípio da celeridade processual. Deste modo, na fase de transição, admite-se preferencialmente o pedido de cumprimento nos próprios autos, enquanto são realizados estudos, a fim de garantir a celeridade. I - EXECUÇÃO INVERTIDA (Tema 1.396 STF): É uma possibilidade. Situa-se no campo do negócio jurídico processual, e é vantajosa para todos, em especial para a executada, pois permite um processo mais ágil com uso de menos recursos humanos do Estado. Em caso de comprovação do pagamento da obrigação de fazer e proposta de valores pela Fazenda (execução invertida): a executada deverá peticionar nos autos principais. Em seguida, o credor deverá instaurar o cumprimento da obrigação de pagar, informando que concorda com os cálculos e requerer a homologação dos cálculos da executada no incidente de cumprimento de sentença. II - CASO NÃO HAJA PROPOSTA DE EXECUÇÃO INVERTIDA: Os títulos judiciais envolvendo discussão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre verbas, gratificações, auxílios transporte ou alimentação, tais como Bonificação por Resultado, Abono-Fundeb, Vale Alimentação e Transporte, dentre outras, dispensam o apostilamento no prontuário do servidor, uma vez que a questão tratada não diz respeito à situação funcional do servidor, mas a matéria fiscal e lateral à remuneração, todas tratadas pela Administração como obrigação que dispensa o apostilamento. Assim, a insistência neste tópico só causa atraso injustificado ao andamento do processo. Em caso de não cumprimento da obrigação de fazer de forma extrajudicial, ausência de proposta de execução invertida ou de discordância do credor com a proposta: Caso seja necessário o apostilamento, deverá primeiro requerer o apostilamento; Não havendo holerites, deverão os credores, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites na esfera administrativa ou no site, e apresentar o cálculo consolidado. Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais https://sou.sp.gov.br/sou.sphttps://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.tphttps://www. Após o apostilamento, o credor deverá iniciar o cumprimento da obrigação de pagar seguindo o artigo 523 CPC, com no máximo 5 credores para cada cumprimento. Os cálculos devem ser explicativos, trazendo os índices aplicados para correção monetária e juros, e apontar as retenções devidas. Principal atenção, no caso dos servidores, para os descontos legais. ATENÇÃO: Não há honorários sucumbenciais no cumprimento de obrigação contra a fazenda pública em sede de JEFAZ. Estando em ordem o pedido inicial, será aberta vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Se a parte não estiver representada por advogado, deverá solicitar o início do cumprimento de sentença pela serventia. III. ARQUIVAMENTO Nada sendo requerido pelas partes em 90 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP), RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)