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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1068522-45.2026.8.13.0024/MG AUTOR: DANIELA FERNANDES BRAZ ADVOGADO(A): DANIELA FERNANDES BRAZ (OAB MG218502) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que realizou compra no valor de R$ 500,00, parcelada em três vezes no cartão de crédito administrado pela ré, mas não recebeu o produto. Afirma que contestou a transação em 19/12/2025 e que, apesar de o estabelecimento ter solicitado o estorno, a instituição financeira manteve as cobranças, tendo a autora quitado todas as parcelas. Relata que efetuou diversas reclamações, sem solução. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, caracterizada pela demora excessiva em cancelar a compra contestada e restituir os valores pagos. Alega que a cobrança foi mantida mesmo após a ciência da não entrega do produto, sem a configuração de engano justificável, motivo pelo qual pleiteia a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.061,68, correspondente ao dobro do montante atualizado de R$ 530,84. Sustenta, ainda, que a inércia da ré, as informações desencontradas, a falta de transparência e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema ultrapassaram os meros aborrecimentos, configurando dano moral e desvio produtivo do consumidor. Ao final, requer a restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 1.061,68, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A parte ré apresentou a contestação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que realizou o estorno integral de R$ 500,00 na fatura com vencimento em 01/05/2026. Suscitou também sua ilegitimidade passiva, sustentando que o cartão de crédito constituiu mero meio de pagamento e que não participou da relação de compra e venda firmada entre a autora e o estabelecimento comercial. No mérito, alegou que a autora não apresentou inicialmente os documentos necessários à contestação da compra, o que ocasionou o encerramento do primeiro protocolo. Afirmou que, após a apresentação das evidências em 12/01/2026, instaurou regularmente o procedimento de chargeback perante a Mastercard, cuja análise foi concluída favoravelmente à consumidora. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, ato ilícito ou nexo causal, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Impugnou os danos morais, por ausência de efetivo prejuízo extrapatrimonial, e a repetição do indébito em dobro, diante do estorno já realizado e da ausência de conduta contrária à boa-fé, requerendo, subsidiariamente, eventual restituição simples, com compensação do valor creditado. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em caso de condenação, pleiteou a redução da indenização, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo todos os argumentos apresentados na contestação e reforçando os argumentos trazidos na inicial. Foi realizada a audiência de conciliação, em que a tratativa de composição restou frustrada. Na mesma ocasião, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. PRELIMINARES Perda superveniente do objeto Preliminarmente, a parte ré alegou a perda superveniente do objeto, uma vez que, no curso do processo, ocorreu a restituição do valor impugnado. A perda superveniente do objeto de uma ação é configurada com a satisfação da pretensão, seja porque este não é mais útil ou porque ocorreu uma modificação de fato ou de direito durante o curso do processo. Nesse sentido, o art. 493 do CPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Dessa forma, à luz do artigo supracitado, verifica-se que, para ocorrência de perda superveniente do objeto, a modificação da condição deve ocorrer no curso do processo. No caso em exame, verifica-se que o estorno ocorreu logo após o ajuizamento da ação (CONT1 - fl. 3) , ocorrendo, portanto, a perda superveniente somente quanto ao pedido de restituição da quantia gasta para aquisição do produto. Ilegitimidade passiva No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, sua análise deve observar a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, e não a partir do exame aprofundado da prova ou da efetiva procedência da pretensão. Assim, basta verificar se, considerada a verossimilhança do relato fático feito pela parte autora, a demandada ostenta, em tese, pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Tal orientação se justifica, inclusive, para evitar que a apreciação das condições da ação se confunda com o próprio mérito da controvérsia. Isso porque a alegação de que a falha na prestação do serviço teria sido causada por terceiro, não afasta, por si só, sua vinculação, em tese, à demanda tal como proposta, mas traduz, em verdade, tese defensiva voltada à exclusão de responsabilidade, a ser apreciada no exame do mérito da demanda. Nas relações de consumo, essa distinção se mostra ainda mais relevante, pois a controvérsia não reside propriamente na ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, mas sim na definição sobre quem deveria responder, em concreto, pelos danos alegadamente suportados pela parte autora. No caso, a petição inicial atribui à ré participação nos fatos que deram origem à pretensão deduzida, apontando sua vinculação ao negócio jurídico discutido e à suposta falha na prestação do serviço. Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO Síntese dos fatos Conforme a narrativa autoral, em 28/11/2025, realizou compra no valor de R$ 500,00 no estabelecimento Drogaviva, mediante cartão de crédito administrado pela parte ré, em três parcelas de R$ 166,67. Afirma que o produto não foi entregue e que, em 19/12/2025, antes do fechamento da fatura, contestou a transação perante a instituição financeira, sob o protocolo nº 202586434200. Relata que o estabelecimento comercial já havia solicitado o estorno, mas que a ré não promoveu o cancelamento da compra e manteve as cobranças nas faturas subsequentes. Aduz que registrou reclamações na plataforma Consumidor.gov em 12/01/2026 e 18/02/2026, recebendo inicialmente a informação de que o estorno poderia ocorrer em 50 dias e, posteriormente, de que a análise poderia se estender por até 120 dias, com orientação para que continuasse pagando as faturas. Sustenta que quitou as três parcelas, encerradas em março de 2026, e que, até o ajuizamento da ação, transcorridos 124 dias da contestação, o protocolo permanecia em análise. A controvérsia central cinge-se à ocorrência de falha na prestação de serviços, com consequente reparação material e moral. Legislação aplicável e distribuição do ônus da prova Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes tem natureza consumerista, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária do serviço/produto oferecido pela empresa ré, que se enquadra como fornecedora, em conformidade com o enunciado na Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 373, I do CPC, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais para deferimento do direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, tratando-se de relação consumerista, admite-se a redistribuição do ônus probatório quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte de se desincumbir do ônus que lhe atribui. Assim, diante das peculiaridades da causa e da impossibilidade ou dificuldade excessiva da parte autora em comprovar os fatos narrados na exordial, deve ser invertido o ônus da prova, nos termos dos arts. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VIII do CDC. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo daqueles cuja demonstração se encontra ao seu alcance e pode ser realizada sem dificuldade. Portanto, a medida não transfere à parte ré o encargo de provar fatos que poderiam ser facilmente demonstrados pela própria parte que os alega. Ultrapassadas tais considerações iniciais, passo à análise das provas apresentadas pelas partes. Falha na prestação de serviços Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se demonstrada qualquer causa excludente prevista no § 3º do mesmo dispositivo. A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange as irregularidades relacionadas aos serviços por ela prestados, inclusive quanto ao processamento de contestações e estornos de operações realizadas por cartão de crédito. Não alcança, contudo, a própria inexecução do contrato de compra e venda celebrado entre o consumidor e o estabelecimento comercial, no qual o cartão figura apenas como meio de pagamento. No caso, embora a ré não responda pela ausência de entrega do produto adquirido de terceiro, competia-lhe conferir tratamento adequado e eficiente à contestação apresentada pela autora. Conforme demonstrado, mesmo após a apresentação da documentação necessária e a instauração do procedimento de chargeback, a instituição financeira manteve a cobrança das três parcelas e somente efetuou o estorno integral posteriormente, na fatura com vencimento em 01/05/2026. O resultado favorável da contestação e a posterior restituição do valor confirmam a legitimidade da insurgência da consumidora. Entretanto, a ré não demonstrou circunstância concreta capaz de justificar a demora na conclusão do procedimento e a manutenção das cobranças durante todo o período de análise. Desse modo, ainda que a restituição posterior tenha satisfeito a obrigação principal, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço quanto à condução excessivamente morosa da contestação sem justificativa concreta. Repetição do indébito Conforme anteriormente exposto, restou plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de restituição dos valores referentes à compra devidamente cancelada por terceiro estranho a lide. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito, em dobro, sempre que houver cobrança indevida e constatação de má-fé por parte do credor. No caso em julgamento, restou evidenciada a falha de prestação de serviço por parte da ré, todavia, verifica-se que não se trata de uma cobrança indevida realizada pela instituição bancária, mas de ausência de restituição de uma transação realizada junto a terceiro, a qual foi cancelada. Assim, a devolução dos valores deve ocorrer da forma simples. Dano moral Para a configuração do dano moral, é preciso que no caso concreto tenha havido ofensa ou violação aos bens morais de uma pessoa. Havendo direito a indenização quando comprovada a humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, que extrapolaram o mero aborrecimento. No caso em tela, a autora contestou a compra em 19/12/2025 e, posteriormente, apresentou a documentação solicitada pela instituição financeira. Apesar disso, a ré manteve as cobranças nas faturas subsequentes, levando a consumidora a quitar integralmente o valor de uma compra referente a produto que não recebeu e a realizar reiteradas tentativas de solução administrativa. A restituição somente ocorreu após o ajuizamento da demanda, demonstrando que as providências extrajudiciais adotadas pela autora não foram suficientes para solucionar o problema. Embora o estorno superveniente tenha reparado o prejuízo patrimonial, ele não elimina os transtornos suportados durante o período de quase seis meses em que a consumidora permaneceu privada do valor e sem solução efetiva. Portanto, é possível constatar que ocorreu prejuízo que provocou sentimentos de angústia que ultrapassaram o mero dissabor por parte da autora, incorrendo, portanto, lesão de cunho moral passível de indenização. A partir do momento em que o ocorrido extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de inconveniente suscetível pela vida cotidiana, causando frustração e abalo. O valor arbitrado deve levar em conta as circunstâncias da causa, o grau da culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfimo e nem excessivo para não constituir enriquecimento sem causa da parte, bem como deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, arbitro o valor de R$ 1.000,00, o qual entendo ser adequado, não como punição, mas em razão da falha na prestação de serviço, que deu origem a situações que ultrapassam o liame do mero aborrecimento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de perda superveniente do objeto e EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de restituição simples do valor de R$ 500,00, diante do estorno realizado no curso do processo; Além disso, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. O montante será corrigido monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento. A verba deverá também ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde 01/01/2026. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua peça recursal. Publique-se. Intime-se.
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