Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1068463-97.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.M.R. - - L.M.M.R. - J.P.B.R. - Vistos. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela coautora Luanna, diante da ausência de demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Instada a comprovar sua incapacidade financeira pelas decisões de fls. 177/178 e 251/253, a requerente coligiu aos autos elementos que, em verdade, infirmam a alegada miserabilidade jurídica. Embora não exerça atividade com vínculo empregatício formale figure como dependente na declaração fiscal de sua genitora (fls. 187/189), os documentos apresentados revelam padrão socioeconômico incompatível com a benesse pleiteada. Com efeito, a coautora frequenta curso superior na Universidade Presbiteriana Mackenzie (fls. 333/334), com mensalidade contratual expressiva de R$ 5.517,00 (fls. 256 e 348), além de usufruir de plano de saúde privado (fls. 173/174 e 349) e atendimento psicológico particular contínuo (fls. 328/332 e 370/372). A assunção voluntária e rotineira de despesas expressivas voltadas a ensino privado de alto padrão e serviços particulares afasta o estado de vulnerabilidade que justifica a transferência dos custos processuais ao Estado. 2- A pretensão de fixação de alimentos provisórios em favor de Luanna merece acolhimento. No caso sob exame, a regular frequência ao ensino superior restou demonstrada pela declaração de matrícula no curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo da Universidade Presbiteriana Mackenzie, além do custeio acadêmico e das despesas com materiais didáticos e papelaria especializada. Os recibos do sistema Receita Saúde atestam a realização de acompanhamento psicológico semanal, somando-se ao plano de saúde e às despesas ordinárias de transporte e manutenção registradas nos extratos bancários. Quanto à capacidade contributiva, extrai-se dos autos que o requerido Jean Pierre é médico veterinário diplomado e titular exclusivo da empresa PA Comércio de Rações e Pet Shop Ltda ME (fls. 199 e 259/267). Embora o réu alegue dificuldades financeiras e tenha ofertado o montante de um salário mínimo (fls. 266), os extratos de sua movimentação bancária (fls. 276/290) indicam fluxo de recursos e custeio de despesas em patamar incompatível com o alegado. Portanto, afigura-se razoável fixar os alimentos provisórios no montante mensal equivalente a 2 salários mínimos nacionais, quantia suficiente para garantir o custeio parcial e imediato das mensalidades universitárias e despesas essenciais da alimentanda, sem sobrecarregar excessivamente o alimentante enquanto se aprofunda a instrução probatória. 3- A preliminar de intempestividade da peça de contestação arguida pela parte autora em sede de réplica deve ser prontamente rejeitada. A tese autoral desconsidera os exatos termos do negócio jurídico processual expressamente convencionado entre as partes e seus respectivos procuradores na audiência de mediação de 29/06/2026 (fls. 198/203). Naquela ocasião, os litigantes estipularam consensualmente que o processo permaneceria suspenso no tocante à verba alimentar até a realização de nova sessão de mediação voltada exclusivamente ao restabelecimento do diálogo entre pai e filha, momento a partir do qual seria restabelecido o prazo legal para a apresentação de resposta caso a tentativa restasse infrutífera. Essa convenção processual foi expressamente acolhida e homologada por este Juízo na decisão de fls. 204/205, com fundamento no artigo 190 do Código de Processo Civil. A segunda sessão de mediação realizou-se em 10/08/2026, restando infrutífera (fls. 244/245). No caso vertente, mesmo computando o início do prazo no dia útil seguinte à sessão de 10/08/2026, ou considerando a data da juntada da respectiva ata aos autos em 22/08/2026 (fls. 244/245), a contestação protocolizada em 31/08/2026 (fls. 259/267) revela-se tempestiva. 4- Considerando que a determinação de especificação de provas de fls. 251/253 foi proferida antes da apresentação da contestação (fls. 259/267) e da respectiva réplica (fls. 373/377), impõe-se a reabertura da oportunidade probatória em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que especifiquem, de forma clara e fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e indeferimento de atos meramente protelatórios. 5- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ (OAB 135194/SP)
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1068463-97.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.M.R. - - L.M.M.R. - J.P.B.R. - Vistos. Osembargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material. Outrossim, consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve serintrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão. "(...)jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados."(EDclnoAgRgREsp1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Assiste razão às embargantes apenas quanto à alegação de omissão. Com efeito, a decisão de fls. 251/253 não apreciou expressamente o requerimento formulado à alínea e de fls. 214/215, relacionado ao alegado descumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado às fls. 198/205. Todavia, a omissão apontada não conduz ao deferimento das medidas pretendidas. Eventual alegação de descumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado, tais como transferência de veículo, transferência de valores de previdência privada ou apresentação de matrícula imobiliária, possui natureza executiva e deve ser veiculada pela via processual adequada, mediante instauração do correspondente incidente. Não se mostra cabível, portanto, a apreciação de pretensões executivas no bojo da presente fase de conhecimento, tampouco a fixação de multa coercitiva sem o prévio manejo do procedimento próprio e observância do contraditório correspondente. Assim, acolho os embargos de declaração exclusivamente para sanar a omissão apontada, conforme fundamentação acima, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada. Int. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ (OAB 135194/SP)