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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1068437-82.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Valeria Cristina de Mattos Barbosa - - Ophir Ribeiro Junior - - Daniela Ramos da Trindade - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio do qual a executada alega excesso de execução no valor de R$ 9.681,51. Segundo a impugnante, os cálculos exequendos deveriam observar a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência, além de pleitear a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor sobre o excesso. Os exequentes manifestaram-se sustentando a inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 136/2025 à fase de liquidação/cumprimento de sentença anterior à expedição do requisitório. Fundamento e decido. A Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu regramento específico restrito à fase de atualização dos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua efetiva expedição até o pagamento. Durante a fase de liquidação do título executivo judicial, prevalece a disciplina do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual determina a aplicação unificada da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros moratórios desde 09/12/2021, sem cumulação com outros índices. A memória de cálculo dos exequentes observou estritamente o título executivo judicial e o Comunicado DEPRE nº 04/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando o IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC de forma não capitalizada. Ademais, ao confrontar os cálculos da impugnante (fls. 1049/1055) com o título executivo de fls. 467/474, constata-se erro estrutural na conta estatal. A sentença condenou expressamente a ré a incluir 50% do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional, quinquênio e sexta-parte, respeitadas as peculiaridades postuladas na exordial. A contadoria da executada expurgou indevidamente os reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional devidos a Valeria Cristina de Mattos Barbosa e Ophir Ribeiro Junior, violando a coisa julgada material. De igual modo, a executada computou em favor de Daniela Ramos da Trindade a sexta-parte, verba que sequer compôs a pretensão individualizada da autora, distorcendo a correta apuração do débito. Por outro lado, o cálculo apresentado pelos exequentes às fls. 539/552 reflete fielmente os comandos do título executivo e os limites subjetivos e objetivos da lide, individualizando as verbas de cada servidor e promovendo a correta dedução das contribuições ao IAMSPE e à SPPREV. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, fixando o débito exequendo no valor total bruto de R$ 42.743,19 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), atualizado até abril de 2026, cabendo a cada coexequente o montante individualizado nas planilhas, com as respectivas retenções legais. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O crédito exequendo será requisitado pelo total bruto, quando então, por ocasião do pagamento do RPV, serão efetivados os descontos obrigatórios, diretamente na fonte, pela requerida. Com vistas à satisfação do crédito e ulterior extinção da execução, deve a parte exequente (ou o cartório em casos de ação sem advogado) adequar, no prazo de 15 dias, a solicitação de expedição de ofício requisitório à executada (Comunicado da Secretaria de Primeira Instância SPI 03/2014). No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Int. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA ZAGHI (OAB 460370/SP), LARISSA ZAGHI (OAB 460370/SP), LARISSA ZAGHI (OAB 460370/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
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