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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068390-82.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO MARCOS ALMEIDA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida por PAULO MARCOS ALMEIDA DE MORAES em face da União Federal (Fazenda Nacional). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, a parte exequente concordou com os cálculos da União. É o relatório. Decido. Diante da concordância da parte exequente, não subsistem questões pendentes de apreciação. Vale mencionar, ainda, que a expedição dos precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. Tal entendimento decorre da Orientação COGER 01/2024, a qual divulgou decisão do STF referente à expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”. Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR,Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICODJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022). Por fim, a Orientação COGER nº 01/2025 estabelece: “1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. (...) 3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos.” Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no montante de R$ 249.514,99 referentes ao crédito principal e R$ 27.293,81 de verba honorária sucumbencial, atualizados até 12/2025 (id 2242596752) e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal, incidentes sobre o valor do excesso executado, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte executada, observadas as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, com atualização monetária conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1. Intimem-se 2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 3. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se precatório em favor do exequente e RPV em favor Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100,880/0001-88 (verba de sucumbência), com base na planilha id 2242596752. Defiro a retenção dos honorários advocatícios contratuais em favor de Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100,880/0001-88, no percentual de 10%, conforme contratode prestação de serviço anexado aos autos. Para retenção da verba deve ser apresentada pelo advogado beneficiário planilha de cálculo indicando o valor a ser retido, assim como a quantia remanescente da parte com a especificação do valor principal e juros/selic nos dois montantes. 3. Intime-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. 4. Aguarde-se o pagamento. Datada e assinada eletronicamente