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TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068371-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS - SP251382 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de omissão quanto ao requerimento de acesso aos documentos e elementos técnicos colhidos pelo perito judicial nas diligências realizadas em 22/04/2026 e 06/05/2026 (ID 2281586220). Sustenta a embargante que o pedido foi formulado na petição de ID 2264256445 e reiterado na petição de ID 2274980423, e que o pronunciamento embargado, embora tenha disciplinado a fase final da perícia, deixou de apreciá-lo. Invoca o art. 466, § 2º, do CPC e argumenta que o acesso aos elementos que atualmente subsidiam os trabalhos periciais não se destina apenas à preparação de futura manifestação sobre o laudo, mas ao efetivo acompanhamento da formação da prova técnica, sob pena de restrição à paridade de participação. Registro que a matéria já foi objeto de contraditório. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se especificamente sobre o requerimento de ID 2264256445, reiterado em 28/07/2026, na petição de ID 2277084569, requerendo seu indeferimento sob o fundamento de que o acervo é composto do próprio núcleo tecnológico de sistemas críticos utilizados no processamento de benefícios sociais em escala nacional, cuja exposição integral criaria risco à segurança de infraestrutura essencial e poderia alcançar dados protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados. Subsidiariamente, pleiteou que eventual acesso fosse diferido para depois da entrega do laudo e submetido a cautelas de sigilo, termo de confidencialidade, identificação nominal dos acessantes e exclusão de elementos estranhos ao objeto contratual da ré. O perito judicial, por sua vez, consignou expressamente que aguarda orientação deste Juízo quanto à disponibilização prévia dos materiais coletados, sem prejuízo de sua consideração e apresentação no laudo final (ID 2268614414, item 6 e requerimento IV). Noticia-se, ainda, que a CAIXA informou, na petição de ID 2283755237, ter encaminhado por correio eletrônico ao perito e aos representantes da ré os esclarecimentos determinados no último despacho (ID 2279774793), sem, contudo, juntá-los aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem ao pressuposto de admissibilidade do art. 1.022, II, do CPC, porquanto fundados em alegação de omissão quanto a pedido expressamente formulado e reiterado pela embargante nos autos. De fato, verifica-se que o despacho de ID 2279774793 limitou-se a disciplinar a intimação da Caixa para prestar esclarecimentos ao perito e a fixar o prazo para apresentação do laudo pericial, sem se manifestar sobre o pedido de disponibilização, à ré, dos elementos técnicos coletados nas diligências. Conheço dos embargos e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão, mantendo o indeferimento, por ora, do acesso amplo e imediato. O sistema do CPC, ao disciplinar a prova pericial, assegura às partes o acompanhamento das diligências (art. 466, §2º, do CPC) --- direito já concretizado nos autos, visto que representantes da ré participaram das diligências, acompanharam a extração dos materiais e registraram suas observações nas respectivas atas, sem impugnação específica quanto a esse ponto. O contraditório sobre o conteúdo técnico do trabalho pericial propriamente dito, todavia, é estruturado pelo CPC de forma primordialmente diferida: apresentado o laudo, abre-se às partes a oportunidade de sobre ele se manifestarem e de oferecer parecer técnico divergente (art. 477, §§2º e 3º, do CPC), o que preserva a ampla defesa sem comprometer a formação da prova em curso. Nesse contexto, merece acolhida a ponderação da CEF (ID 2277084569) segundo a qual, enquanto os trabalhos periciais permanecem em curso, não é sequer possível delimitar com precisão quais elementos do vasto acervo técnico coletado serão utilizados como premissa das conclusões periciais, circunstância expressamente consignada pelo próprio perito judicial (ID 2277751708). A disponibilização, neste momento, da integralidade indiscriminada dos documentos e códigos-fonte examinados revela-se prematura e desproporcional ao efetivo exercício do contraditório, que se aperfeiçoa de modo mais concreto após a entrega do laudo, quando os elementos relevantes já estarão individualizados. Acrescente-se que o acervo técnico em questão reveste-se de inequívoca sensibilidade, tanto sob o prisma da segurança da infraestrutura crítica de instituição financeira pública quanto sob o da proteção de dados, à luz da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), notadamente os princípios da necessidade e da segurança (art. 6º, III e VII). Tal sensibilidade é reforçada pela circunstância de que a própria controvérsia dos autos versa sobre falha nesses sistemas geradora de pagamentos indevidos, de modo que o conhecimento aprofundado, por terceiro estranho à sua operação, da arquitetura e da lógica de funcionamento das aplicações pode acarretar risco concreto à segurança de infraestrutura essencial à prestação de serviço público. O diferimento e a modulação do acesso encontram amparo, ainda, no poder de gestão do processo e de adequação do procedimento probatório conferido ao juiz (art. 139, VI, e art. 370, caput, do CPC). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela ré (ID 2281586220), sanando a omissão apontada, mas, no mérito, nego-lhes provimento, por ora, quanto ao efeito modificativo pretendido. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado ao final do documento)
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