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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1068365-09.2025.8.13.0024/MG
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914)
RECORRENTE: PATRICIA ADRIANA DINIZ DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA ROMERO CASQUERO DE SOUZA (OAB SP196594)
RECORRENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA MEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA ROMERO CASQUERO DE SOUZA (OAB SP196594)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975)
ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
DECISÃO
Vistos.
Antes de julgar os Embargos de Declaração opostos (evento 111), verificou-se um equívoco na decisão de evento 103. Foram intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira FERNANDO DE OLIVEIRA MEIRA e PATRICIA ADRIANA DINIZ DE SOUZA, os recorrentes mantiveram-se inertes, motivo pelo qual, foram indeferidos os benefícios da assitência judiciária. Intimados para recolherem o preparo recursal, não juntaram, aos autos, a guia e comprovante de pagamento. Todavia, conforme se verifica na decisão (evento 103), somente foi analisada a deserção em relação a FERNANDO DE OLIVEIRA MEIRA.
Ao exposto, ao pressuposto de admissibilidade do preparo, por deserção, consoante ao preceito do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO interposto por PATRICIA ADRIANA DINIZ DE SOUZA.
Condeno a parte recorrente as custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (Índice da Corregedoria).
Passa à análise dos embargos opostos no evento 111.
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FERNANDO DE OLIVEIRA MEIRA, ao argumento que a decisão de não conhecimento do recurso por deserção apresenta omissão quanto ao não reconhecimento do benefício da assistência judicial gratuita, já deferido em primeira instância e sobre a condenação ao pagamento de custas e honorários.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeitos.
No caso sub judice, não há omissão, contradição e obscuridade, portanto, impõe-se sejam rejeitados os Embargos de Declaração.
A deserção não afasta a responsabilidade da parte recorrente pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Isso porque o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, em seu Parágrafo único, expressamente dispõe que “o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido”.
Ainda que não haja fixação de honorários na sentença (o que é regra no primeiro grau, salvo litigância de má-fé), a condenação se torna devida na instância recursal quando configurada a sucumbência decorrente da inadmissibilidade do recurso, atraindo a incidência do artigo 55, Parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, o Enunciado nº 122 do FONAJE dispõe: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.”
Tal enunciado consolida o entendimento de que, mesmo quando o recurso não é conhecido, há sucumbência recursal apta a justificar a condenação em honorários, tendo em vista a movimentação da máquina judiciária e a atuação profissional exigida da parte contrária para acompanhar e contrarrazoar o recurso.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“A inadmissibilidade do recurso, inclusive por deserção, não impede a condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários, pois o trabalho do advogado da parte recorrida se desenvolve independentemente do resultado de admissibilidade do recurso.” (STJ – AgInt no AREsp 1708515/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 04/02/2021)
Como se vê, o ônus de sucumbência recursal independe da análise do mérito.
Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDO DE OLIVEIRA MEIRA e os REJEITOS.
Cumpre registrar, a advertência à parte embargante a cominação de multa por indignidade da justiça com oposição de Embargos Declaratórios em caráter protelatório.
Mantida a decisão (evento 103) em todos os seus termos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso interposto pelo Banco Itaú Unibanco S.A.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.