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1068355-45.2024.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1068355-45.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Integra – Sa Participações Societárias e Serviços Empresariais Ltda - Adriana Rodrigues Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes por culpa exclusiva da ré, com efeitos a partir de 14 de novembro de 2024, data da efetiva entrega das chaves, declarando inexigíveis da autora eventuais aluguéis, taxas condominiais e encargos locatícios a partir de referida data, declarar a inexigibilidade de qualquer multa rescisória em face da autora, bem como a inexigibilidade dos reparos e exigências de restauração decorrentes dos laudos de vistoria de saída, condenar a ré ao pagamento da multa rescisória contratual invertida em favor da autora, em montante a ser pleiteado em cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da rescisão (14/11/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores apontados na planilha de fls. 42, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, cujos pagamentos deverão ser comprovados pela autora em cumprimento de sentença, bem como para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação. Ressalto que até 08/2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. E, a partir de 09/2024, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação a ser buscado em cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: EDUARDO TIAGO RIBEIRO (OAB 407202/SP), GIOVANNA MATTOS FERRETTI (OAB 522036/SP), ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP), LUIZ CONSTANTINO PEDRAZZI (OAB 204328/SP)

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