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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068339-48.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MAGALI ANA PILZ DE CASTRO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à satisfação do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041. A parte exequente apresentou memória de cálculo no id. 177028521, apurando crédito no montante de R$ 9.022,86 (nove mil e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos). Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou manifestação e cálculo nos ids. 208114298/208114299, apontando diferença entre as contas. Após a oposição e o julgamento dos embargos de declaração, a parte exequente manifestou-se no id. 235624171. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente no id. 177028521 observam os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias remanescentes das férias dos professores da rede estadual de ensino, à base de cálculo das parcelas e aos critérios de atualização monetária e juros de mora. A divergência apontada pelo Estado de Mato Grosso não evidencia erro material ou utilização de critério incompatível com o título executivo capaz de afastar a conta apresentada pela credora. Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada nos ids. 208114298/208114299 e HOMOLOGO os cálculos da parte exequente constantes do id. 177028521, fixando o crédito principal em R$ 9.022,86 (nove mil e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), sem prejuízo da atualização até a data da expedição do requisitório. No tocante aos honorários advocatícios, o título executivo formado na ação coletiva expressamente inverteu os ônus sucumbenciais e determinou que a respectiva verba fosse fixada quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que a patrona IGNEZ MARIA MENDES LINHARES atuou na fase de conhecimento da ação coletiva originária. Possui, portanto, legitimidade para o recebimento dos honorários sucumbenciais constituídos naquela fase processual, não se tratando de profissional contratada exclusivamente para o ajuizamento deste cumprimento individual. Assim, considerando os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito principal homologado, em favor da patrona que atuou na ação coletiva. Além disso, são devidos honorários advocatícios em razão do presente cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, conforme a Súmula 345 e o Tema Repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, no caso, houve, inclusive, resistência do ente executado, mediante a apresentação de cálculo divergente, posteriormente rejeitado. Por conseguinte, FIXO os honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito principal, em favor das patronas da parte exequente constituídas nestes autos. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO nos ids. 208114298/208114299 e HOMOLOGO os cálculos da parte exequente constantes do id. 177028521, fixando o crédito principal em R$ 9.022,86 (nove mil e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), sem prejuízo da atualização até a expedição do requisitório. Em complemento, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito principal, em favor da patrona que comprovadamente atuou na ação coletiva originária, bem como os honorários sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo, em favor das patronas da parte exequente constituídas nestes autos. Servindo a presente decisão como ofício requisitório, nos termos do art. 6º do Provimento nº 20/2020-CM, EXPEÇA-SE RPV, com a devida individualização do crédito principal, dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e dos honorários relativos ao cumprimento de sentença. Oficie-se ao Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as peças necessárias, em conformidade com o Provimento nº 20/2020-CM. Após a expedição da RPV e a juntada da informação acerca do depósito, proceda a Secretaria aos atos necessários à expedição dos respectivos alvarás para levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito