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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1068295-92.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [THIAGO BARBOSA MOREIRA - CPF: 031.784.991-30 (APELANTE), LUANNA LUCHOSKI ALVES IZAIAS - CPF: 048.805.905-41 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4109-26 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COMUM. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL. DISTINGUISHING DO TEMA 1.085/STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RETIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por correntista em face de instituição financeira, na qual se pleiteou o reconhecimento da abusividade da retenção integral de remuneração depositada em conta-corrente para amortização de contrato de crédito, a limitação dos descontos, a restituição dos valores retidos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização contratual para débito em conta-corrente autoriza a retenção integral da remuneração do correntista para pagamento de empréstimo bancário comum, à luz do Tema 1.085 do STJ; e (ii) estabelecer se a retenção integral da verba salarial enseja restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.085 do STJ reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, mas não autoriza interpretação que legitime a apropriação integral de verba alimentar em prejuízo do mínimo existencial. 4. A autonomia privada e a força obrigatória do contrato encontram limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao salário e da preservação do mínimo existencial. 5. A cláusula contratual de débito automático não implica renúncia válida ao direito de subsistência, nem autoriza a instituição financeira a reter integralmente a remuneração do devedor sem ordem judicial. 6. Comprovado que a retenção integral da remuneração comprometeu a subsistência do autor e de sua família, inclusive diante da existência de filha com Transtorno do Espectro Autista e despesas permanentes com tratamento, impõe-se limitar os descontos ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida e determinar a restituição simples de 70% dos valores indevidamente retidos, com atualização pela taxa Selic, observada a Lei nº 14.905/2024. 7. A retenção indevida, embora abusiva, não configura, nas circunstâncias do caso, dano moral indenizável, por decorrer do inadimplemento contratual do próprio devedor e não haver demonstração de lesão autônoma à esfera extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A autorização contratual para débito em conta-corrente não autoriza a retenção integral de verba salarial quando comprometido o mínimo existencial do devedor. 2. O Tema 1.085 do STJ não afasta o controle judicial da abusividade da forma de cobrança quando a execução contratual viola a dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar do salário. 3. É cabível limitar os descontos decorrentes de empréstimo comum a 30% da remuneração líquida e determinar a restituição simples dos valores retidos em excesso. 4. A retenção integral da remuneração, por si só, não gera indenização por dano moral quando ausente demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, 300, 537, § 1º, e 833, IV; Código Civil, arts. 313 e 314; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJMT, AI nº 1025072-81.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1075796-97.2025.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2026. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1068295-92-2025 APELANTE: THIAGO BARBOSA MOREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tjiago Barbosa Moreira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Apelante, condenando o Apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Nas razões recursais o Apelante sustenta que se trata de ação ajuizada em razão da retenção integral de seu salário pela Instituição Financeira a pretexto de satisfação de dívida oriunda de contrato firmado entre as partes. Sustenta que o autor demonstrou que a supressão completa de sua renda comprometeu sua própria subsistência e, de modo ainda mais grave, o tratamento de sua filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, que depende de terapias e medicamentos contínuos. Ressalta que em decisão liminar, o juízo de origem reconheceu, expressamente, que os extratos demonstravam a apropriação da totalidade dos proventos creditados na conta do autor, afirmando que, embora houvesse cláusula contratual de débito, tal autorização não poderia servir de escudo para a retenção integral do salário, por violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, no entanto, julgou improcedente a demanda entendendo que a autorização contratual para débito em conta corrente tornaria lícita a conduta do banco, ainda que os descontos tenham consumido a totalidade dos proventos do autor. Afirma que a sentença incorreu em equívoco central ao tratar o Tema 1.085 do STJ como se fosse autorização irrestrita para o Banco absorver, integralmente, a remuneração do consumidor, quando na realidade o que referido Tema assentou, em essência, foi a licitude de descontos em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, quando previamente autorizados e enquanto a autorização perdurar, afastando a aplicação automática, por analogia, do limite legal dos empréstimos consignados, sendo que referido precedente não transformou a autorização de débito em salvo-conduto para o Banco aniquilar o mínimo existencial do correntista, nem afastou o controle judicial de abusividade à luz da Constituição, do CDC e das circunstâncias concretas do caso. Sustenta que entre a licitude do débito autorizado e a admissibilidade da subtração total dos vencimentos há diferença jurídica evidente, acrescentando que reconhecer a validade, em tese, do mecanismo contratual de débito em conta não significa chancelar resultado que inviabiliza a sobrevivência material do consumidor e de sua família. Verbera que não pretende negar, em abstrato, a existência do Tema 1.085, mas argumenta que ele não incide de forma absoluta para autorizar retenção total de verba salarial, sobretudo quando demonstrado que a medida compromete a subsistência do devedor e de sua família, além de afetar o tratamento de filha menor com necessidades especiais, e ademais existe proteção constitucional em relação ao salário, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Assinala que o art. 833, IV, do CPC revela a natureza especialmente protegida das verbas salariais e que mesmo que se reconheça que o dispositivo versa, de forma imediata, sobre impenhorabilidade em contexto executivo, ele expressa uma diretriz material de ordem pública, rendimentos de natureza alimentar não podem ser capturados de forma a inviabilizar o sustento do devedor. Ressalta que a sentença, contudo, esvaziou esses valores constitucionais e tratou a liberdade contratual como se fosse absoluta, sustentando que nas relações de consumo, sobretudo bancárias, a autonomia privada sofre limites claros: boa-fé objetiva, função social do contrato, equilíbrio contratual, vedação ao abuso de direito e preservação do mínimo existencial e que o contrato existe para servir à vida e à dignidade da pessoa, jamais para eliminá-las. Registra que a retenção integral do salário do Apelante caracteriza abusividade da Instituição financeira, já que existe diferença entre autorização de débito em conta e supressão total da subsistência do devedor correntista, acrescentando que a autorização de débito das parcelas em conta não elimina o dever de boa-fé do Banco, nem neutraliza a proteção constitucional da verba alimentar e que a cláusula não pode ser utilizada para produzir situação de miséria contratualizada. Ressalta que a forma de satisfação do crédito foi ilícita ou, no mínimo, abusiva e que se a cobrança ocorreu por meio de retenção integral de verba alimentar, em desacordo com os limites constitucionais e consumeristas os valores apropriados devem ser restituídos, ao menos na forma simples, sem prejuízo de o Banco cobrar seu crédito por vias regulares e proporcionais. Sustenta serem devidos os danos morais pleiteados, uma vez que a situação não caracteriza mero dissabor tendo em vista que se trata de privação integral do salário do Apelçante e ofensa ao Princípio da Dignidade Humana. Ressalta que decisão liminar deferiu a liberação de 70% dos valores bloqueados e a limitação dos descontos futuros a 30% dos rendimentos líquidos, justamente para preservar o mínimo existencial do autor de forma que referida decisão deve ser restabelecida. Pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a ilicitude ou, subsidiariamente, a abusividade da retenção integral dos proventos salariais do autor, seja julgado procedente o pedido para determinar o Apelado que se abstenha de realizar retenção integral da remuneração do autor, limitando eventuais descontos a patamar razoável, tal como 30% dos rendimentos líquidos, preservando-se o mínimo existência e a condenação do Banco à restituição dos valores indevidamente retidos, ao menos de forma simples, com correção monetária e juros legais. Nas contrarrazões o Apelado sustenta que o Apelante ajuizou a demanda na qual, alega que nos meses de maio e junho de 2025, ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendido com o bloqueio integral de sua remuneração, no valor aproximado de R$ 3.361,61 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), realizado pelo Banco réu para a amortização de débitos oriundos de contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC). Afirma que não foi identificada qualquer falha ou ilegalidade nos procedimentos adotados pelo Banco, sequer de forma indireta ou reflexa, acrescentando que a figura da responsabilidade objetiva preconizada pelo CDC, entretanto, não se trata de norma permissiva de condenação de réus por quaisquer supostos danos sofridos pelos consumidores, haja vista a existência das excludentes de responsabilidade, bem como a necessidade de preenchimento dos requisitos essenciais para a responsabilização civil, ao que, deve a demanda ser julgada improcedente. Sustenta que atuou no caso no exercício regular de direito e que não há dano moral indenizável por ausência de seus requisitos leais. Ressalta que, igualmente, não há falar em danos materiais, tendo em vista que não inexiste qualquer conduta indevida por parte deste Apelado como, também, a parte Apelante estava plenamente ciente das cláusulas contratuais na qual contratou sabendo, inclusive, de todos os procedimentos necessários para alterações, não podendo buscar modificações quanto ao pactuado entre as partes. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório Cuiabá/MT, data do sistema Desa Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO Conforme visto, trata-se de Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo Apelado, reconhecendo que existindo autorização para débito em conta de parcelas referentes a empréstimo comum, a Instituição Financeira atuou no exercício regular de direito ao reter as integralidade da remuneração do autor/Apelante para pagar-se de débito oriundo de contrato firmado entre as partes. Verifica-se que o Apelante ajuizou a ação na qual, afirma que nos meses de maio e junho de 2025, ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendido com o bloqueio integral de sua remuneração, no valor aproximado de R$ 3.361,61 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), realizado pelo Banco réu para a amortização de débitos oriundos de contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC). Sustenta que referida conduta demonstra-se abusiva por suprimir os meios de subsistência do Apelante e de sua família, além de ofender o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, acrescentando que o Tema 1.085 do STJ admite que possa ocorrer débito em conta enquanto perdura a autorização para tanto, porém, não autoriza que seja suprimido o salário do devedor em sua integralidade. Quanto a Instituição Financeira argumenta ter atuado no exercício regular de direito ao proceder a retenção dos valores questionados e que não há falar em indenização seja a título de danos materiais ou morais. No contexto apresentado, cumpre verificar acerca da possibilidade de o Banco reter a integralidade da remuneração do devedor para abatimento de saldo devedor em relação a empréstimo existente entre as partes. Necessário ressaltar que embora o credor tenha o direito à satisfação do crédito, todavia, não lhe é autorizado reter a integralidade do salário do devedor a pretexto de se pagar do débito existente. Com efeito, o Banco não pode fazer, sem que haja ordem judicial, a retenção da integralidade da remuneração do devedor depositada em conta corrente, a despeito da autorização para se fazer o débito das parcelas em conta, mesmo porque apesar de o Tema 1.085 do STJ estabelecer a possibilidade de se fazer os débitos em conta enquanto perdurar a autorização do correntista, no entanto, não se autoriza que o Banco possa fazer a retenção de toda a remuneração suprimindo o meio de subsistência do devedor e de seus familiares em ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. No caso em análise, como se verifica não se discute a licitude originária do débito em conta-corrente em empréstimo comum, objeto do Tema n.º 1.085, mas as consequências da forma de cobrança em que a Instituição Financeira simplesmente reteve a remuneração integral do autor retirando do mesmo o meio de sustento, sem que tenha ocorrido a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, princípios que informam toda a ordem constitucional e contratual. Com efeito, a colisão entre a autonomia contratual, pressuposta e válida pelo Tema 1.085 em condições normais, e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito social à subsistência e da proteção ao salário, impõem limitação à autonomia privada quando a execução contratual compromete a subsistência digna do devedor como no caso em análise, havendo necessidade de limitação da retenção a fim de garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família. Dessa forma a despeito de clausula contratual admitindo debito de parcelas decorrentes de empréstimo em conta corrente, no entanto a apropriação integral do salário do devedor revela-se inadmissível, valendo ressaltar que o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente utilizada para recebimento de salários não pode ser interpretado de forma absoluta, autorizando a apropriação da totalidade de verba alimentar que comprometa a subsistência digna do devedor. A proteção constitucional conferida ao salário, de natureza eminentemente alimentar, impõe limitações à autonomia privada quando o ajuste produz efeitos que comprometem direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Acerca da questão anoto o seguinte entendimento jurisprudencial desse e. Tribunal de justiça, senão vejamos: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para determinar a liberação de 70% do valor retido a título de saldo aprovisionado, limitar a 30% da remuneração líquida do consumidor os descontos realizados em folha de pagamento ou mediante débito em conta-corrente e fixar multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, apesar da autorização contratual para débito das parcelas em conta-corrente; (ii) se a restituição de 70% dos valores debitados e a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida podem ser mantidas antes da audiência de conciliação prevista no procedimento de repactuação; e (iii) se a multa diária fixada é excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, quando previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando, por analogia, o limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. A licitude abstrata da cláusula de débito em conta-corrente não impede, contudo, a análise das circunstâncias concretas sob o regime de prevenção e tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, especialmente quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 5. A proteção constitucional ao salário e o postulado da dignidade da pessoa humana impedem que instituições financeiras procedam à retenção integral de proventos depositados em conta corrente, sendo imperativo o estorno de valores que aniquilem a capacidade de subsistência do devedor. 6. A probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, do comprometimento integral da renda disponível do consumidor no curso de ação destinada à repactuação global das dívidas, enquanto o perigo de dano resulta da possibilidade de privação dos recursos necessários à subsistência antes da realização da audiência de conciliação. 7. A restituição de 70% dos valores debitados e a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos constituem providências excepcionais e transitórias, destinadas à preservação provisória do mínimo existencial, sem declaração definitiva de invalidade dos contratos, perdão da dívida, extinção das obrigações ou aplicação analógica da margem prevista para o crédito consignado. 8. O Poder Geral de Cautela autoriza a fixação de medida de transição para harmonizar o rito legal com a urgência alimentar, mantendo-se a limitação de descontos apenas de forma provisória até a realização do ato conciliatório, ressalvada a posterior reanálise pelo juízo de origem. 9. A multa cominatória arbitrada pelo juízo a quo não se mostra manifestamente excessiva, pois visa assegurar o cumprimento de obrigação operacionalmente definida. Ademais, sua incidência somente ocorrerá após a ciência inequívoca da instituição financeira e em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior modificação, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A retenção integral de remuneração em conta corrente para pagamento de mútuos bancários é ilícita por violar o mínimo existencial. 2. A restituição parcial dos valores debitados e a limitação dos descontos constituem medidas provisórias de preservação do mínimo existencial, não implicam invalidação dos contratos ou extinção das obrigações e devem permanecer restritas ao período anterior à audiência de conciliação, quando a tutela deverá ser expressamente reexaminada. 3. Não é excessiva a multa diária fixada para assegurar o cumprimento de obrigação operacionalmente definida, quando estabelecido limite máximo e preservada a possibilidade de posterior modificação pelo Juízo.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código Civil, arts. 313 e 314; Código de Processo Civil, arts. 300, 833, IV, e 537, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1240097-96.2026.8.13.0000, Rel. Des. Monteiro de Castro, 21ª Câmara Cível, j. 08.07.2026, publicação em 10.07.2026. (N.U 1025072-81.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2026, Publicado no DJE 27/07/2026). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO E FÉRIAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. TEMA 1.085/STJ. DISTINGUISHING. ESTORNO PARCIAL VOLUNTÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou abusiva a retenção integral de salário e férias da consumidora para quitação de contrato de crédito pessoal, limitou os descontos futuros a 30% dos vencimentos líquidos e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção integral de verba salarial em conta corrente, ainda que amparada em cláusula contratual, é compatível com a tese firmada no Tema 1.085/STJ; e (ii) saber se a conduta da instituição financeira, considerado o estorno parcial voluntário anterior à citação e a rápida solução administrativa, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.085/STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, não pode ser interpretado de forma absoluta a ponto de legitimar a apropriação da integralidade de verba de natureza alimentar, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 4. A limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos, por analogia à Lei nº 10.820/2003, constitui parâmetro razoável de ponderação entre a autonomia contratual e a proteção da subsistência do devedor, justificando a manutenção da sentença nesse ponto. 5. A configuração do dano moral pressupõe lesão à dignidade que exceda o mero dissabor contratual, o que não se verifica quando a retenção excessiva decorre do inadimplemento da própria consumidora e a instituição financeira promove, por iniciativa própria e antes da citação, estorno parcial dos valores, evidenciando boa-fé e ausência de conduta lesiva duradoura. 6. Reconhecido o êxito parcial de ambas as partes, impõe-se a sucumbência recíproca, cabendo a cada uma arcar com metade das custas e dos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, reconhecer a sucumbência recíproca e manter os demais termos da sentença quanto à abusividade da retenção integral e à limitação dos descontos a 30%. Tese de julgamento: "1. A retenção integral de verba salarial, ainda que autorizada contratualmente, não encontra amparo no Tema 1.085/STJ quando compromete o mínimo existencial do devedor, impondo-se a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos. 2. Não configura dano moral indenizável a retenção excessiva de valores quando decorrente do inadimplemento do próprio devedor e prontamente corrigida, por iniciativa da instituição financeira, mediante estorno parcial anterior à citação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.085/STJ; TJMT, 1037261-28.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2025; TJMT, 1002186-72.2025.8.11.0049, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2026. (N.U 1075796-97.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026). No caso em análise, o autor apresenta comprovação de que a retenção da integralidade de seu salário pela Instituição Financeira compromete sua subsistência e de sua família, tendo, inclusive, carreado aos autos documentos que comprovam que tem filha com Síndrome do Espetro Autista e despesas realizadas, sendo que efetivamente, a retenção integral de seu salário compromete sua subsistência e de sua família. Embora o contrato previsse autorização para débito automático, tal cláusula não pode ser interpretada como consentimento para a subtração integral da verba alimentar, uma vez que implicaria em renúncia a direito indisponível relacionado à subsistência conforme já fundamentado. Dessa forma, a retenção deve ocorrer no patamar máximo de 30% de seu salário, sendo que o remanescente 70% ser liberado ao Apelante de forma imediata, bem como deve ser limitado a partir dessa decisão todo e qualquer desconto efetuado pelo requerido em relação ao contrato objeto dos autos ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor (vencimento bruto subtraídos os descontos obrigatórios de IR e Previdência), devendo o Banco abster-se de reter valores que ultrapassem tal limite. Com relação a pretensão à indenização por danos morais anoto que apesar de a situação ter ocasionado transtornos ao Apelante, todavia, não ultrapassou o mero dissabor, não havendo no caso efetiva comprovação de dano moral ou que tenha causado sofrimento que atingisse a esfera psíquica do recorrente, ademais, a retenção no caso decorreu do inadimplemento do próprio Apelante de forma que afasto a pretensão à indenização a título de dano moral. Diante dessas considerações, dou provimento parcial ao recurso para determinar a retenção deve ocorrer no patamar máximo de 30% do salário do Apelante, sendo que o remanescente 70% ser liberado/restituído ao mesmo Apelante de forma simples e imediata, bem como deve ser limitado a partir dessa decisão todo e qualquer desconto efetuado pelo requerido em relação ao contrato objeto dos autos ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor (vencimento bruto subtraídos os descontos obrigatórios de IR e Previdência), devendo o Banco abster-se de reter valores que ultrapassem tal limite. O valor a ser restituído deve ser devidamente corrigido desde a efetiva retenção pela taxa selic observando-se as disposições da lei 14.905/2024 quanto a sua atualização. Em face da nova feição de sucumbência, as partes devem responder pelas custas, despesas processuais na proporção de 50% para cada uma bem como pelos honorários advocatícios da parte ex adversa, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1068295-92.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [THIAGO BARBOSA MOREIRA - CPF: 031.784.991-30 (APELANTE), LUANNA LUCHOSKI ALVES IZAIAS - CPF: 048.805.905-41 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4109-26 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COMUM. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL. DISTINGUISHING DO TEMA 1.085/STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RETIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por correntista em face de instituição financeira, na qual se pleiteou o reconhecimento da abusividade da retenção integral de remuneração depositada em conta-corrente para amortização de contrato de crédito, a limitação dos descontos, a restituição dos valores retidos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização contratual para débito em conta-corrente autoriza a retenção integral da remuneração do correntista para pagamento de empréstimo bancário comum, à luz do Tema 1.085 do STJ; e (ii) estabelecer se a retenção integral da verba salarial enseja restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.085 do STJ reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, mas não autoriza interpretação que legitime a apropriação integral de verba alimentar em prejuízo do mínimo existencial. 4. A autonomia privada e a força obrigatória do contrato encontram limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao salário e da preservação do mínimo existencial. 5. A cláusula contratual de débito automático não implica renúncia válida ao direito de subsistência, nem autoriza a instituição financeira a reter integralmente a remuneração do devedor sem ordem judicial. 6. Comprovado que a retenção integral da remuneração comprometeu a subsistência do autor e de sua família, inclusive diante da existência de filha com Transtorno do Espectro Autista e despesas permanentes com tratamento, impõe-se limitar os descontos ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida e determinar a restituição simples de 70% dos valores indevidamente retidos, com atualização pela taxa Selic, observada a Lei nº 14.905/2024. 7. A retenção indevida, embora abusiva, não configura, nas circunstâncias do caso, dano moral indenizável, por decorrer do inadimplemento contratual do próprio devedor e não haver demonstração de lesão autônoma à esfera extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A autorização contratual para débito em conta-corrente não autoriza a retenção integral de verba salarial quando comprometido o mínimo existencial do devedor. 2. O Tema 1.085 do STJ não afasta o controle judicial da abusividade da forma de cobrança quando a execução contratual viola a dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar do salário. 3. É cabível limitar os descontos decorrentes de empréstimo comum a 30% da remuneração líquida e determinar a restituição simples dos valores retidos em excesso. 4. A retenção integral da remuneração, por si só, não gera indenização por dano moral quando ausente demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, 300, 537, § 1º, e 833, IV; Código Civil, arts. 313 e 314; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJMT, AI nº 1025072-81.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1075796-97.2025.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2026. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1068295-92-2025 APELANTE: THIAGO BARBOSA MOREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tjiago Barbosa Moreira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Apelante, condenando o Apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Nas razões recursais o Apelante sustenta que se trata de ação ajuizada em razão da retenção integral de seu salário pela Instituição Financeira a pretexto de satisfação de dívida oriunda de contrato firmado entre as partes. Sustenta que o autor demonstrou que a supressão completa de sua renda comprometeu sua própria subsistência e, de modo ainda mais grave, o tratamento de sua filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, que depende de terapias e medicamentos contínuos. Ressalta que em decisão liminar, o juízo de origem reconheceu, expressamente, que os extratos demonstravam a apropriação da totalidade dos proventos creditados na conta do autor, afirmando que, embora houvesse cláusula contratual de débito, tal autorização não poderia servir de escudo para a retenção integral do salário, por violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, no entanto, julgou improcedente a demanda entendendo que a autorização contratual para débito em conta corrente tornaria lícita a conduta do banco, ainda que os descontos tenham consumido a totalidade dos proventos do autor. Afirma que a sentença incorreu em equívoco central ao tratar o Tema 1.085 do STJ como se fosse autorização irrestrita para o Banco absorver, integralmente, a remuneração do consumidor, quando na realidade o que referido Tema assentou, em essência, foi a licitude de descontos em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, quando previamente autorizados e enquanto a autorização perdurar, afastando a aplicação automática, por analogia, do limite legal dos empréstimos consignados, sendo que referido precedente não transformou a autorização de débito em salvo-conduto para o Banco aniquilar o mínimo existencial do correntista, nem afastou o controle judicial de abusividade à luz da Constituição, do CDC e das circunstâncias concretas do caso. Sustenta que entre a licitude do débito autorizado e a admissibilidade da subtração total dos vencimentos há diferença jurídica evidente, acrescentando que reconhecer a validade, em tese, do mecanismo contratual de débito em conta não significa chancelar resultado que inviabiliza a sobrevivência material do consumidor e de sua família. Verbera que não pretende negar, em abstrato, a existência do Tema 1.085, mas argumenta que ele não incide de forma absoluta para autorizar retenção total de verba salarial, sobretudo quando demonstrado que a medida compromete a subsistência do devedor e de sua família, além de afetar o tratamento de filha menor com necessidades especiais, e ademais existe proteção constitucional em relação ao salário, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Assinala que o art. 833, IV, do CPC revela a natureza especialmente protegida das verbas salariais e que mesmo que se reconheça que o dispositivo versa, de forma imediata, sobre impenhorabilidade em contexto executivo, ele expressa uma diretriz material de ordem pública, rendimentos de natureza alimentar não podem ser capturados de forma a inviabilizar o sustento do devedor. Ressalta que a sentença, contudo, esvaziou esses valores constitucionais e tratou a liberdade contratual como se fosse absoluta, sustentando que nas relações de consumo, sobretudo bancárias, a autonomia privada sofre limites claros: boa-fé objetiva, função social do contrato, equilíbrio contratual, vedação ao abuso de direito e preservação do mínimo existencial e que o contrato existe para servir à vida e à dignidade da pessoa, jamais para eliminá-las. Registra que a retenção integral do salário do Apelante caracteriza abusividade da Instituição financeira, já que existe diferença entre autorização de débito em conta e supressão total da subsistência do devedor correntista, acrescentando que a autorização de débito das parcelas em conta não elimina o dever de boa-fé do Banco, nem neutraliza a proteção constitucional da verba alimentar e que a cláusula não pode ser utilizada para produzir situação de miséria contratualizada. Ressalta que a forma de satisfação do crédito foi ilícita ou, no mínimo, abusiva e que se a cobrança ocorreu por meio de retenção integral de verba alimentar, em desacordo com os limites constitucionais e consumeristas os valores apropriados devem ser restituídos, ao menos na forma simples, sem prejuízo de o Banco cobrar seu crédito por vias regulares e proporcionais. Sustenta serem devidos os danos morais pleiteados, uma vez que a situação não caracteriza mero dissabor tendo em vista que se trata de privação integral do salário do Apelçante e ofensa ao Princípio da Dignidade Humana. Ressalta que decisão liminar deferiu a liberação de 70% dos valores bloqueados e a limitação dos descontos futuros a 30% dos rendimentos líquidos, justamente para preservar o mínimo existencial do autor de forma que referida decisão deve ser restabelecida. Pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a ilicitude ou, subsidiariamente, a abusividade da retenção integral dos proventos salariais do autor, seja julgado procedente o pedido para determinar o Apelado que se abstenha de realizar retenção integral da remuneração do autor, limitando eventuais descontos a patamar razoável, tal como 30% dos rendimentos líquidos, preservando-se o mínimo existência e a condenação do Banco à restituição dos valores indevidamente retidos, ao menos de forma simples, com correção monetária e juros legais. Nas contrarrazões o Apelado sustenta que o Apelante ajuizou a demanda na qual, alega que nos meses de maio e junho de 2025, ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendido com o bloqueio integral de sua remuneração, no valor aproximado de R$ 3.361,61 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), realizado pelo Banco réu para a amortização de débitos oriundos de contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC). Afirma que não foi identificada qualquer falha ou ilegalidade nos procedimentos adotados pelo Banco, sequer de forma indireta ou reflexa, acrescentando que a figura da responsabilidade objetiva preconizada pelo CDC, entretanto, não se trata de norma permissiva de condenação de réus por quaisquer supostos danos sofridos pelos consumidores, haja vista a existência das excludentes de responsabilidade, bem como a necessidade de preenchimento dos requisitos essenciais para a responsabilização civil, ao que, deve a demanda ser julgada improcedente. Sustenta que atuou no caso no exercício regular de direito e que não há dano moral indenizável por ausência de seus requisitos leais. Ressalta que, igualmente, não há falar em danos materiais, tendo em vista que não inexiste qualquer conduta indevida por parte deste Apelado como, também, a parte Apelante estava plenamente ciente das cláusulas contratuais na qual contratou sabendo, inclusive, de todos os procedimentos necessários para alterações, não podendo buscar modificações quanto ao pactuado entre as partes. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório Cuiabá/MT, data do sistema Desa Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO Conforme visto, trata-se de Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo Apelado, reconhecendo que existindo autorização para débito em conta de parcelas referentes a empréstimo comum, a Instituição Financeira atuou no exercício regular de direito ao reter as integralidade da remuneração do autor/Apelante para pagar-se de débito oriundo de contrato firmado entre as partes. Verifica-se que o Apelante ajuizou a ação na qual, afirma que nos meses de maio e junho de 2025, ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendido com o bloqueio integral de sua remuneração, no valor aproximado de R$ 3.361,61 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), realizado pelo Banco réu para a amortização de débitos oriundos de contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC). Sustenta que referida conduta demonstra-se abusiva por suprimir os meios de subsistência do Apelante e de sua família, além de ofender o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, acrescentando que o Tema 1.085 do STJ admite que possa ocorrer débito em conta enquanto perdura a autorização para tanto, porém, não autoriza que seja suprimido o salário do devedor em sua integralidade. Quanto a Instituição Financeira argumenta ter atuado no exercício regular de direito ao proceder a retenção dos valores questionados e que não há falar em indenização seja a título de danos materiais ou morais. No contexto apresentado, cumpre verificar acerca da possibilidade de o Banco reter a integralidade da remuneração do devedor para abatimento de saldo devedor em relação a empréstimo existente entre as partes. Necessário ressaltar que embora o credor tenha o direito à satisfação do crédito, todavia, não lhe é autorizado reter a integralidade do salário do devedor a pretexto de se pagar do débito existente. Com efeito, o Banco não pode fazer, sem que haja ordem judicial, a retenção da integralidade da remuneração do devedor depositada em conta corrente, a despeito da autorização para se fazer o débito das parcelas em conta, mesmo porque apesar de o Tema 1.085 do STJ estabelecer a possibilidade de se fazer os débitos em conta enquanto perdurar a autorização do correntista, no entanto, não se autoriza que o Banco possa fazer a retenção de toda a remuneração suprimindo o meio de subsistência do devedor e de seus familiares em ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. No caso em análise, como se verifica não se discute a licitude originária do débito em conta-corrente em empréstimo comum, objeto do Tema n.º 1.085, mas as consequências da forma de cobrança em que a Instituição Financeira simplesmente reteve a remuneração integral do autor retirando do mesmo o meio de sustento, sem que tenha ocorrido a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, princípios que informam toda a ordem constitucional e contratual. Com efeito, a colisão entre a autonomia contratual, pressuposta e válida pelo Tema 1.085 em condições normais, e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito social à subsistência e da proteção ao salário, impõem limitação à autonomia privada quando a execução contratual compromete a subsistência digna do devedor como no caso em análise, havendo necessidade de limitação da retenção a fim de garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família. Dessa forma a despeito de clausula contratual admitindo debito de parcelas decorrentes de empréstimo em conta corrente, no entanto a apropriação integral do salário do devedor revela-se inadmissível, valendo ressaltar que o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente utilizada para recebimento de salários não pode ser interpretado de forma absoluta, autorizando a apropriação da totalidade de verba alimentar que comprometa a subsistência digna do devedor. A proteção constitucional conferida ao salário, de natureza eminentemente alimentar, impõe limitações à autonomia privada quando o ajuste produz efeitos que comprometem direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Acerca da questão anoto o seguinte entendimento jurisprudencial desse e. Tribunal de justiça, senão vejamos: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para determinar a liberação de 70% do valor retido a título de saldo aprovisionado, limitar a 30% da remuneração líquida do consumidor os descontos realizados em folha de pagamento ou mediante débito em conta-corrente e fixar multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, apesar da autorização contratual para débito das parcelas em conta-corrente; (ii) se a restituição de 70% dos valores debitados e a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida podem ser mantidas antes da audiência de conciliação prevista no procedimento de repactuação; e (iii) se a multa diária fixada é excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, quando previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando, por analogia, o limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. A licitude abstrata da cláusula de débito em conta-corrente não impede, contudo, a análise das circunstâncias concretas sob o regime de prevenção e tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, especialmente quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 5. A proteção constitucional ao salário e o postulado da dignidade da pessoa humana impedem que instituições financeiras procedam à retenção integral de proventos depositados em conta corrente, sendo imperativo o estorno de valores que aniquilem a capacidade de subsistência do devedor. 6. A probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, do comprometimento integral da renda disponível do consumidor no curso de ação destinada à repactuação global das dívidas, enquanto o perigo de dano resulta da possibilidade de privação dos recursos necessários à subsistência antes da realização da audiência de conciliação. 7. A restituição de 70% dos valores debitados e a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos constituem providências excepcionais e transitórias, destinadas à preservação provisória do mínimo existencial, sem declaração definitiva de invalidade dos contratos, perdão da dívida, extinção das obrigações ou aplicação analógica da margem prevista para o crédito consignado. 8. O Poder Geral de Cautela autoriza a fixação de medida de transição para harmonizar o rito legal com a urgência alimentar, mantendo-se a limitação de descontos apenas de forma provisória até a realização do ato conciliatório, ressalvada a posterior reanálise pelo juízo de origem. 9. A multa cominatória arbitrada pelo juízo a quo não se mostra manifestamente excessiva, pois visa assegurar o cumprimento de obrigação operacionalmente definida. Ademais, sua incidência somente ocorrerá após a ciência inequívoca da instituição financeira e em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior modificação, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A retenção integral de remuneração em conta corrente para pagamento de mútuos bancários é ilícita por violar o mínimo existencial. 2. A restituição parcial dos valores debitados e a limitação dos descontos constituem medidas provisórias de preservação do mínimo existencial, não implicam invalidação dos contratos ou extinção das obrigações e devem permanecer restritas ao período anterior à audiência de conciliação, quando a tutela deverá ser expressamente reexaminada. 3. Não é excessiva a multa diária fixada para assegurar o cumprimento de obrigação operacionalmente definida, quando estabelecido limite máximo e preservada a possibilidade de posterior modificação pelo Juízo.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código Civil, arts. 313 e 314; Código de Processo Civil, arts. 300, 833, IV, e 537, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1240097-96.2026.8.13.0000, Rel. Des. Monteiro de Castro, 21ª Câmara Cível, j. 08.07.2026, publicação em 10.07.2026. (N.U 1025072-81.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2026, Publicado no DJE 27/07/2026). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO E FÉRIAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. TEMA 1.085/STJ. DISTINGUISHING. ESTORNO PARCIAL VOLUNTÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou abusiva a retenção integral de salário e férias da consumidora para quitação de contrato de crédito pessoal, limitou os descontos futuros a 30% dos vencimentos líquidos e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção integral de verba salarial em conta corrente, ainda que amparada em cláusula contratual, é compatível com a tese firmada no Tema 1.085/STJ; e (ii) saber se a conduta da instituição financeira, considerado o estorno parcial voluntário anterior à citação e a rápida solução administrativa, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.085/STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, não pode ser interpretado de forma absoluta a ponto de legitimar a apropriação da integralidade de verba de natureza alimentar, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 4. A limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos, por analogia à Lei nº 10.820/2003, constitui parâmetro razoável de ponderação entre a autonomia contratual e a proteção da subsistência do devedor, justificando a manutenção da sentença nesse ponto. 5. A configuração do dano moral pressupõe lesão à dignidade que exceda o mero dissabor contratual, o que não se verifica quando a retenção excessiva decorre do inadimplemento da própria consumidora e a instituição financeira promove, por iniciativa própria e antes da citação, estorno parcial dos valores, evidenciando boa-fé e ausência de conduta lesiva duradoura. 6. Reconhecido o êxito parcial de ambas as partes, impõe-se a sucumbência recíproca, cabendo a cada uma arcar com metade das custas e dos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, reconhecer a sucumbência recíproca e manter os demais termos da sentença quanto à abusividade da retenção integral e à limitação dos descontos a 30%. Tese de julgamento: "1. A retenção integral de verba salarial, ainda que autorizada contratualmente, não encontra amparo no Tema 1.085/STJ quando compromete o mínimo existencial do devedor, impondo-se a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos. 2. Não configura dano moral indenizável a retenção excessiva de valores quando decorrente do inadimplemento do próprio devedor e prontamente corrigida, por iniciativa da instituição financeira, mediante estorno parcial anterior à citação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.085/STJ; TJMT, 1037261-28.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2025; TJMT, 1002186-72.2025.8.11.0049, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2026. (N.U 1075796-97.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026). No caso em análise, o autor apresenta comprovação de que a retenção da integralidade de seu salário pela Instituição Financeira compromete sua subsistência e de sua família, tendo, inclusive, carreado aos autos documentos que comprovam que tem filha com Síndrome do Espetro Autista e despesas realizadas, sendo que efetivamente, a retenção integral de seu salário compromete sua subsistência e de sua família. Embora o contrato previsse autorização para débito automático, tal cláusula não pode ser interpretada como consentimento para a subtração integral da verba alimentar, uma vez que implicaria em renúncia a direito indisponível relacionado à subsistência conforme já fundamentado. Dessa forma, a retenção deve ocorrer no patamar máximo de 30% de seu salário, sendo que o remanescente 70% ser liberado ao Apelante de forma imediata, bem como deve ser limitado a partir dessa decisão todo e qualquer desconto efetuado pelo requerido em relação ao contrato objeto dos autos ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor (vencimento bruto subtraídos os descontos obrigatórios de IR e Previdência), devendo o Banco abster-se de reter valores que ultrapassem tal limite. Com relação a pretensão à indenização por danos morais anoto que apesar de a situação ter ocasionado transtornos ao Apelante, todavia, não ultrapassou o mero dissabor, não havendo no caso efetiva comprovação de dano moral ou que tenha causado sofrimento que atingisse a esfera psíquica do recorrente, ademais, a retenção no caso decorreu do inadimplemento do próprio Apelante de forma que afasto a pretensão à indenização a título de dano moral. Diante dessas considerações, dou provimento parcial ao recurso para determinar a retenção deve ocorrer no patamar máximo de 30% do salário do Apelante, sendo que o remanescente 70% ser liberado/restituído ao mesmo Apelante de forma simples e imediata, bem como deve ser limitado a partir dessa decisão todo e qualquer desconto efetuado pelo requerido em relação ao contrato objeto dos autos ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor (vencimento bruto subtraídos os descontos obrigatórios de IR e Previdência), devendo o Banco abster-se de reter valores que ultrapassem tal limite. O valor a ser restituído deve ser devidamente corrigido desde a efetiva retenção pela taxa selic observando-se as disposições da lei 14.905/2024 quanto a sua atualização. Em face da nova feição de sucumbência, as partes devem responder pelas custas, despesas processuais na proporção de 50% para cada uma bem como pelos honorários advocatícios da parte ex adversa, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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