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1068282-50.2019.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1068282-50.2019.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Nivaldo Cerutti - - Luzia da Silva Cerutti - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ajuíza Ação de Desapropriação em face de NIVALDO CERUTTI E OUTRO, objetivando, em síntese, a expropriação do imóvel descrito na inicial, declarado como bem de utilidade pública por força do Decreto Estadual n° 56.013/2015. Oferece como oferta inicial o valor de R$ 205.445,89. Desta feita, requer a procedência da ação para que o imóvel expropriado seja incorporado ao seu patrimônio, mediante o pagamento de um justo valor indenizatório. Ademais, requer a nomeação de perito judicial para a elaboração de laudo prévio e a expedição do mandado de imissão na posse. Atribui à causa o valor de R$ 205.445,89 (fls. 03). Com a inicial vieram documentos (fls. 4/107). Determinadas a citação dos expropriados e a avaliação provisória do imóvel (fls. 108/109). A parte expropriante apresentou comprovante de depósito referente ao valor oferecido a título de oferta inicial (fls. 110/111). Citada, a parte expropriada apresentou contestação (fls. 113/136), aduzindo, em suma, que são proprietários do imóvel descrito nos autos. Sustentam que o referido bem está localizado em área urbana consolidada, o que afasta a aplicação do fator depreciativo por Área de Preservação Permanente - APP. Apresentam impugnação ao preço ofertado e a ausência do preenchimento do requisito essencial para expedição do mandado de imissão na posse, bem como a necessidade de realização da avaliação prévia. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual. Juntou documentos (fls. 137/140). Sobreveio réplica (fls. 149/161). Acostado o laudo de avaliação preliminar aos autos (fls. 170/233), indicando como valor de indenização R$ 278.215,33, válido para o mês de novembro de 2020 (fls. 223). O ente expropriante apresentou comprovante de depósito relativo ao complemento à oferta inicial para fins de imissão na posse (fls. 238/242). Deferidas as benesses da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual, bem como determinada a publicação dos editais e a expedição do mandado de imissão na posse (fls. 250). A parte expropriada requereu o levantamento de 80% do valor da indenização depositada nos autos, tendo em vista a comprovação dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto nº 3.365/41 (fls. 259/269). O Município de São Paulo informou a paralisação das obras e o adiamento da imissão na posse, de modo que apresentou manifestação discordante ao levantamento do valor indenizatório (fls. 306/307). Ato contínuo, o pedido de levantamento foi indeferido (fls. 310). Acostado o laudo pericial definitivo (fls. 326/394), indicando como valor de indenização o montante de R$ 82.105,26 referente ao terreno e R$ 196.110,27 a título de benfeitorias, totalizando o importe de R$ 278.215,33, válidos para o mês de novembro de 2020 (fl. 379). A parte expropriada e o Município de São Paulo apresentaram parecer discordante acerca do laudo pericial (fls. 407/523 e 526/545). A Municipalidade defende a aplicação do Tema 1.010 do STJ, o qual preconiza a aplicação do fator de depreciação ambiental em razão do imóvel situar-se em área de preservação permanente. Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou esclarecimentos (fls. 602/611), se abstendo de apresentar conclusões acerca do Tema 1.010 do STJ por se tratar de matéria jurídica, limitando-se a apresentar os cálculos para a aplicação da área de APP em toda a área do imóvel e com a aplicação do conceito de ambiente urbano consolidado. A partes apresentaram parecer discordante (fls. 622/627 e 628/639). Encerrada a fase instrutória (fls. 640), as partes apresentaram alegações finais (fls. 643/655 e 663/674). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de desapropriação em que a expropriante objetiva a incorporação do imóvel descrito na inicial. De início, cumpre observar que o Tema nº 1.010 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a definição da extensão da faixa não edificável em Área de Preservação Permanente situada às margens de cursos d'água em área urbana consolidada, estabelecendo a prevalência dos parâmetros previstos no art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.651/2012. Confira-se: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. A tese firmada no referido precedente, contudo, não estabelece, de forma automática, a necessidade de aplicação de fator depreciativo para fins de avaliação de imóvel objeto de desapropriação, tampouco determina que a parcela situada em APP seja considerada desprovida de expressão econômica. Ademais, imóvel situado em área urbana já consolidada, seria comercializado no mercado, de acordo com a sua realidade fática, sendo irrelevante a presença de córrego nas proximidades, que não impede o uso da edificação já existente no terreno. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Desapropriação. Implantação de melhoramento em Bacia do Córrego Paciência. Indenização segundo a avaliação judicial definitiva, R$ 407.087,74. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1010, sem aplicação. Não considerada a restrição ambiental decorrente de situar o imóvel em Área de Preservação Permanente. Imóvel ocupado desde antes da promulgação do Código Florestal, Lei 12951/2012. Construções existentes, segundo o próprio Município expropriante, há mais de vinte e cinco anos, em 2019. Área consolidada, com uso pleno, sem restrições ambientais. Sem motivos para afastar o enquadramento como área urbana consolidada. Presença de córrego nas proximidades. Irrelevância. Precedentes desta Corte. Recurso e reexame necessário não providos, sem majoração dos honorários advocatícios porque o regramento especial da lei de regência não a contempla, prevalecendo sobre o regramento geral do Código de Processo Civil.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1068472-13.2019.8.26.0053; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026) (grifos nossos). APELAÇÃO. Desapropriação. Melhoramento em Bacia do Córrego Paciência. Indenização segundo a avaliação judicial definitiva, R$ 509.596,52. sem aplicação. Imóvel situado em Área de Preservação Permanente. Ocupação anterior ao Código Florestal, Lei 12951/2012. Construções existentes há mais de 25 anos, ao tempo do ajuizamento da ação em 2019. Não abrangida pelo Tema STJ 1010 porque anterior ao Código Florestal de 2012. Precedentes desta Corte. Uso pleno. Sem motivo para afastar o enquadramento como área urbana consolidada. Presença de córrego nas proximidades. Sem influência sobre o valor de mercado do imóvel. Incidência de juros de mora, de seis por cento ao ano, sobre a diferença entre o depósito e a indenização, em valores atualizados, a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Decreto-lei 3365/1941, artigo 15-B. Sem motivo para redução dos honorários advocatícios, fixados pela sentença em três por cento sobre a diferença entre o valor ofertado, R$ 338.511,41, e a indenização fixada, considerando o longo tempo de tramitação do processo, desde 2019. Recurso não provido, sem majoração dos honorários advocatícios, que o regramento especial não contempla, prevalecendo sobre o regramento geral do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1068482-57.2019.8.26.0053; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 21/08/2026) (grifos nossos). Com efeito, na ação de desapropriação, incumbe ao Poder Judiciário a análise formal do ato expropriatório e do valor da justa indenização. Nesse sentido, dispõe o artigo 9º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941: Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.. No caso dos autos, todos os requisitos legais foram preenchidos, estando o ato formalmente em ordem. Deveras, o Decreto Estadual n° 56.013/2015, que embasou esta demanda, foi expedido pela autoridade pública competente (Governador), nos termos do artigo 6º, do Decreto Lei n° 3.365/41 e a demanda foi distribuída dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no artigo 10 do retro mencionado decreto-lei. Por fim, situando-se o bem desapropriado nesta Comarca de São Paulo, este é o foro competente para a demanda. No que diz respeito ao valor da indenização, deve ser aceito aquele apontado pela perícia judicial (fls. 326/394), qual seja, R$ 278.215,33 (duzentos e setenta e oito mil, duzentos e quinze reais e trinta e três centavos), válido para o mês de novembro de 2020. Segundo o laudo pericial, o imóvel localizado na Rua São José de Serzedelo, Parque Edu Chaves, Tucuruvi, em São Paulo (Capital), localizado em Zona Mista de Baixa Densidade (ZM1), está em região dotada dos principais melhoramentos públicos, em região de características mistas (residencial e comercial), com características de ocupação de construções irregulares, com área de terreno de 79,00 m² com 142,20m² de construção. Como valor de indenização, a Sr. Perito apurou o montante total de R$ 278.215,33 (duzentos e setenta e oito mil, duzentos e quinze reais e trinta e três centavos), sendo o valor básico unitário médio de R$ 1.382,49/m², válido para o mês de novembro de 2020, mediante a utilização das diretrizes das Normas para Avaliação de Imóveis na Capital (CAJUFA-2019). O laudo técnico definitivo encartado aos autos é idôneo, devendo ser adotado como razão de decidir no tocante à avaliação definitiva do bem litigioso, observados os esclarecimentos complementares apresentados. Com efeito, o laudo foi elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, mediante critérios técnicos devidamente explicitados, tendo o Expert respondido às impugnações e aos quesitos complementares apresentados no curso da instrução. As divergências manifestadas pelo assistente técnico das partes, por si só, não constituem elementos suficientes para afastar as conclusões alcançadas pela auxiliar do Juízo. É certo que o julgador não está restrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. Entretanto, seu afastamento pressupõe a existência de elementos concretos capazes de demonstrar erro metodológico, inconsistência técnica ou incompatibilidade entre as conclusões do perito e os demais elementos probatórios constantes dos autos, circunstâncias não verificadas no caso. É de se consignar que a divergência de valores decorre da valorização do bem imóvel, fruto dos investimentos realizados pela autora na região a partir do empreendimento que lá instala. Sob o ponto de vista dos expropriados, a valorização do bem imóvel se mostra como forma de enriquecimento sem causa, já que eles nada fizeram para incrementar o valor do bem imóvel que hoje é desapropriado. Da análise do trabalho pericial e dos pareceres apresentados, verifica-se que as conclusões do Sr. Perito devem prevalecer, por estarem fundamentadas em normas técnicas e refletirem, de forma adequada, o valor da justa indenização. Conforme anota JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, é necessário que o valor a ser pago recomponha o patrimônio do expropriado em quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque sofrido com a desapropriação a fim de que ocorra a justeza e justiça na indenização (in "A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", Ed. RT, 1980, p. 470). Em verdade, considerando que a expropriante pleiteia pagar menos e os expropriados réus desejam receber mais, o preço apontado pela Senhora Perita Judicial na avaliação definitiva parece razoável, se aproximando ao preço justo. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para incorporar ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na inicial, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 56.013/2015, mediante o pagamento da indenização no valor R$ 278.215,53 (duzentos e setenta e oito mil, duzentos e quinze reais e trinta e três centavos), válido para o mês de novembro de 2020 (fl. 379), com incidência de correção monetária desde a referida data até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Arcará o expropriante com juros moratórios de 6% ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (cf. art. 15-B introduzido pela Medida Provisória n. 2.183/01, que se encontra válida por disposição expressa do art. 2°, da Emenda Constitucional n. 32/01). Também arcará com o pagamento dos juros compensatórios, de 6% ao ano, que serão devidos a partir da imissão na posse do imóvel (momento da perda do objeto por parte do expropriado), e incidirão sobre a diferença, eventualmente apurada, entre o valor ofertado em juízo (somado à complementação relativa à quantia apurada em laudo provisório) e o valor fixado nesta sentença, nos termos da ADIN n. 2.332-2. Arcará o expropriante, ainda, com os honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta corrigida (soma da oferta e depósito complementar) e a indenização atualizada, acrescida dos juros moratórios e compensatórios (Súmula 131/STJ), diferença esta que consubstancia condenação imposta à autora (art. 15-B, § 1º, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183/01, que se encontra válida por disposição expressa do art. 2° , da Emenda Constitucional n. 32/01 e da ADIN n. 2.332-2). Esclareço que a parte expropriante arcará com o ressarcimento dos honorários do assistente técnico da parte expropriada condicionado à comprovação do dispêndio prévio pela parte contrária limitado ao equivalente a 2/3 do valor fixado ao perito judicial. Fica a parte expropriada autorizada, após o trânsito desta decisão, a levantar o montante ora arbitrado, condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor do Perito Judicial. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação em favor da autora para o registro na matrícula do imóvel. Decorridos os prazos dos recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário. P.I.C. - ADV: ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB 347140/SP), ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB 347140/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP)

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