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1068276-75.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068276-75.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE NUNES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA BORGES DE CASTRO COSTA - DF18981 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 Destinatários: CARLOS HENRIQUE NUNES DA COSTA DANIELLA BORGES DE CASTRO COSTA - (OAB: DF18981) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267610533 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068276-75.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE NUNES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA BORGES DE CASTRO COSTA - DF18981 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por CARLOS HENRIQUE NUNES DA COSTA, contra o/a UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para assegurar sua permanência nas vagas reservadas a candidatos pardos no Concurso Público Nacional Unificado – CNU 2024, Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, bem como para determinar a revisão/anulação das questões 2, 3, 5 e 19 da prova de conhecimentos gerais, turno da manhã, tipo 2, e das questões 16, 20, 21, 35, 37, 38, 39 e 40 da prova de conhecimentos específicos, turno da tarde, tipo 1, com retificação da pontuação e reclassificação no certame. Aduz, em apertada síntese, que participou do certame para cargos de nível superior, em especial Auditor-Fiscal do Trabalho e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, concorrendo às vagas destinadas a pessoas negras e pardas. Sustenta que foi indevidamente excluído da lista de cotistas raciais no procedimento de heteroidentificação, apesar de ostentar traços fenotípicos compatíveis com a condição de pessoa parda. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), requisitos que não vislumbro presentes. A parte autora impugna as seguintes questões: Questão 2, turno da manhã, tipo 2: alega que a alternativa “A” também seria correta, por admitir distinções de gênero na distribuição de recursos públicos destinados à campanha eleitoral, à luz das ações afirmativas reconhecidas pelo STF. Questão 3, turno da manhã, tipo 2: sustenta ambiguidade na identificação do instrumento de planejamento orçamentário, afirmando que o enunciado mistura elementos de PPA, LDO e LOA, permitindo mais de uma resposta juridicamente defensável. Questão 5, turno da manhã, tipo 2: afirma haver erro técnico-conceitual, pois o enunciado teria tratado o presidencialismo como forma de governo, quando, segundo a classificação tradicional, seria sistema de governo. Questão 19, turno da manhã, tipo 2: sustenta falta de objetividade no uso das expressões “tempestividade” e “previsibilidade” da disponibilidade de recursos, defendendo que a alternativa “C” também seria tecnicamente possível. Questão 16, turno da tarde, tipo 1: alega que a questão sobre conferências de políticas públicas admite mais de uma resposta correta, pois a demanda por prestação de contas à sociedade também configuraria desafio no processamento dos resultados. Questão 20, turno da tarde, tipo 1: sustenta que a questão sobre vigilância da saúde apresenta imprecisão terminológica, pois o enfoque territorial também seria compatível com a lógica de promoção da saúde. Questão 21, turno da tarde, tipo 1: afirma ausência de delimitação temporal, geográfica e metodológica quanto à diferença entre servidão e escravidão, defendendo que propriedade, produtividade e exploração seriam respostas possíveis. Questão 35, turno da tarde, tipo 1: sustenta erro de gabarito ou imprecisão técnica em tema relacionado à saúde e segurança do trabalho/ergonomia, afirmando que a formulação não permitiria resposta única. Questão 37, turno da tarde, tipo 1: alega vício técnico em matéria de ergonomia, invocando parecer especializado e sustentando desconformidade do gabarito com a literatura da área. Questão 38, turno da tarde, tipo 1: sustenta erro grosseiro, ambiguidade ou cobrança de conteúdo não previsto no edital em matéria relacionada ao eixo de conhecimentos específicos do Bloco 4. Questão 39, turno da tarde, tipo 1: afirma que a questão versa sobre ergonomia/sobrecarga de trabalho e conteria definição imprecisa ou contrária ao entendimento técnico predominante. Questão 40, turno da tarde, tipo 1: sustenta vício técnico em matéria de saúde mental/psicologia do trabalho, alegando inadequação do gabarito à literatura especializada. No tocante a pedido(s) de anulação de questões com alegação de erro grosseiro e/ou múltiplas respostas corretas, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o Poder Judiciário não deve intervir nos critérios técnicos adotados por bancas examinadoras de concursos públicos, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou erro material manifesto, o que não restou demonstrado no presente caso (Tema 485), neste juízo de cognição sumária. Noutro passo, para se verificar se as questões indicadas ultrapassaram o limite do edital ou se, ao contrário, foram elaboradas conforme o programa previsto, é necessária a formação do contraditório prévio, permitindo-se esclarecer a exata correspondência dos temas abordados com relação ao edital. Assim, em análise liminar, não há como se aferir de forma conclusiva a alegada extrapolação do conteúdo programático pela banca examinadora. Registre-se, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento comum. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. Defiro a assistência judiciária gratuita. SECRETARIA: I – Cite(m)-se. II – Caso sejam suscitadas questões preliminares e/ou juntados documentos novos, dê-se vista à parte autora, para réplica. III – Por fim, retornem os autos conclusos para eventual aplicação do art. 355, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF

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