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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1068232-67.2025.8.11.0041 C N ENGENHARIA LTDA - EPP CPF: 26.795.310/0001-33, THIAGO BOTELHO DA SILVA SANTOS CPF: 071.537.721-38, ARMANDO JACOB NOGUEIRA CPF: 001.741.731-72 SILMAR AUGUSTO BASTOS PARREIRA CPF: 346.029.681-04 Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Cn Engenharia Ltda em face de Silmar Augusto Bastos Parreiras, ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão de id. 226275865, diante da certidão negativa de citação de id. 220731483 e dos indícios de desocupação do imóvel, foi deferida a expedição de mandado de constatação de abandono e imissão na posse em favor da parte requerente, restando a diligência cumprida em 14 de abril de 2026, com a respectiva lavratura do Auto de Constatação, Imissão na Posse e Depósito acostado no id. 232908663, ocasião em que foram arrolados diversos bens móveis guarnecendo o imóvel e atribuída a guarda à parte autora. Sobreveio manifestação da parte requerente no id. 235061236, requerendo: a) a recusa formal ao encargo de depositária fiel dos bens móveis arrolados no auto de imissão na posse; b) a concessão de tutela de urgência incidental para compelir o requerido, na qualidade de administrador provisório do espólio de Sérgio Benedito Bastos Parreiras, a promover a retirada dos bens no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a autorização para remoção dos bens para depósito particular às expensas da herança; c) a expedição de ofício via Malote Digital ao Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, onde tramita a ação de inventário do falecido locatário sob o nº 1038280-43.2025.8.11.0041; e d) a citação do requerido por edital para responder aos termos da cobrança. No petitório de id. 241142047, a parte requerente reiterou a urgência do pleito e pugnou para que, em caso de inércia na remoção dos pertences, sejam os bens móveis declarados abandonados e penhorados para satisfação do crédito exequendo, com posterior avaliação e leilão judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. De início, afasto fundamentadamente a incidência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), porquanto a demanda versa estritamente sobre relação locatícia e obrigações patrimoniais entre pessoa jurídica e particular, inexistindo qualquer elemento de assimetria ou vulnerabilidade estrutural de gênero no caso concreto. Passo ao exame dos pedidos pendentes. No que concerne à recusa ao encargo de depositária fiel dos bens móveis deixados no imóvel, assiste razão à parte requerente. Com efeito, o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 e o artigo 840 do Código de Processo Civil não autorizam a imposição compulsória do encargo de depositário ao locador sem a sua expressa anuência. Nesse sentido, firmou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.084.048/PR, que a legislação do inquilinato não impõe ao locador o munus compulsório de guardar em depósito os pertences deixados pelo locatário ou ocupante, sendo indispensável o assentimento do proprietário para a assunção de tal encargo. Assim, acolho a recusa manifestada e desonero a parte autora do múnus de depositária judicial dos bens descritos no auto de id. 232908663. Por outro lado, restando comprovado pelo documento de id. 235061237 que tramita perante a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá o processo de Inventário dos bens deixados por Sérgio Benedito Bastos Parreiras (feito nº 1038280-43.2025.8.11.0041), no qual a própria parte requerida, Silmar Augusto Bastos Parreiras, foi nomeada inventariante, mostra-se imperiosa a cooperação interjurisdicional (artigos 67 e 69 do Código de Processo Civil). Desse modo, impõe-se a remessa de cópia do Auto de Constatação, Imissão na Posse e Depósito (id. 232908663) àquele juízo sucessório, a fim de que tome ciência da existência do acervo de bens móveis pertencente ao autor da herança e adote as providências que entender pertinentes no âmbito do inventário. Ademais, visando garantir a plena fruição e destinação econômica do imóvel desocupado, autorizo a parte autora, caso não pretenda manter os pertences no local, a providenciar a remoção e o transporte dos bens móveis arrolados no id. 232908663 para local seguro ou empresa especializada de guarda de móveis (depósito particular), devendo comprovar as despesas correlatas nestes autos, cujos custos poderão ser postulados a título de ressarcimento em face do espólio perante a via adequada ou na fase executiva oportuna. Quanto ao pleito de id. 241142047 para imediata penhora, avaliação e leilão/adjudicação sumária dos bens móveis, indefiro o requerimento. O processo encontra-se em fase de conhecimento e a relação processual sequer foi perfectibilizada com a citação, inexistindo título executivo judicial formado apto a autorizar atos de expropriação patrimonial direta em desfavor do acervo hereditário, sob pena de manifesto cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Por fim, restando frustrada a tentativa de citação pessoal por Oficial de Justiça, conforme certidão negativa de id. 220731483, e diante da expressa afirmação de que a parte requerida encontra-se em local incerto e não sabido, defiro o pedido de citação por edital para que a parte ré responda aos termos da ação de cobrança, com fulcro nos artigos 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Acolho a recusa formal apresentada pela parte requerente e a destituo do encargo de depositária judicial dos bens móveis descritos no Auto de Constatação, Imissão na Posse e Depósito de id. 232908663; b) Autorizo a parte autora a proceder à remoção e guarda dos bens móveis relacionados no id. 232908663 para depósito privado ou espaço de autoarmazenamento, às suas expensas iniciais, cabendo a comprovação documental dos gastos nos autos para oportuno reembolso em face do espólio; c) Determino a expedição de comunicação oficial, via Malote Digital, ao Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, instruída com cópia da presente decisão e do Auto de Constatação, Imissão na Posse e Depósito de id. 232908663, com referência expressa ao processo nº 1038280-43.2025.8.11.0041, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto ao patrimônio do espólio; d) Indefiro o pedido de penhora e leilão/adjudicação sumária dos bens móveis formulado no id. 241142047, ante a ausência de título executivo e a pendência de angularização processual; e) Determino a citação da parte requerida, SILMAR AUGUSTO BASTOS PARREIRAS, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se-a de que a ausência de defesa implicará a decretação de revelia e a nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, e artigo 72, II, do Código de Processo Civil). Expeça-se o edital de citação, observadas as formalidades do artigo 257 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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