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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
PJE nº 1068222-23.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SÔNIA MARIA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, aduziu a parte autora que ingressou no serviço público e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o nº 1.005.899.439-1. Narrou que, após anos de trabalho, constatou saldo incompatível em sua conta individual vinculada ao PASEP em razão de suposta má gestão da instituição financeira, decorrente de eventuais desfalques, saques indevidos e ausência da correta aplicação de rendimentos e atualizações monetárias. Sob tais fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da instituição financeira ré à reparação de danos materiais (a serem apurados em liquidação/perícia) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apresentados documentos comprobatórios de hipossuficiência (ID 204926440 e ID 204928641), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. ofertou contestação (ID 213492952), instruída com documentos (IDs 213492956, 213492957 e 213492961). Suscitou, em sede preliminar, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva ad causam. Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade de todos os lançamentos contábeis efetuados, a correta aplicação dos índices normativos expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a inexistência de apropriação indevida ou falha na prestação de serviços e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 220453442), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Sobreveio certidão de levantamento de suspensão processual decorrente do julgamento paradigmático de recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 e art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. Quanto à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas do PASEP (saques indevidos, desfalques e má aplicação de rendimentos), o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 42/STJ). Rejeito, pois, tais preliminares. A controvérsia em exame refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de recomposição de saldo do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, estabeleceu, em um primeiro momento, que o marco inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Todavia, a evolução jurisprudencial da Corte, consolidada posteriormente no Tema 1387, conferiu maior objetividade a esse critério, fixando que tal ciência se dá no momento do saque integral, ocasião em que o participante toma conhecimento de que, na ótica do Banco do Brasil, aquele é o montante considerado devido. Nesse contexto, firmou-se a seguinte tese (Tema 1387): "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A fixação desse marco objetivo fundamenta-se na premissa de que, no momento do saque integral dos valores depositados — geralmente motivado pela aposentadoria ou pela desvinculação do serviço público —, o titular detém tanto a oportunidade quanto o dever de verificar a correção e a higidez do montante recebido. A ausência de impugnação do saldo, por período superior ao prazo decenal subsequente ao levantamento, consolida a situação jurídica, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Na espécie vertente, o cotejo analítico do histórico da conta vinculada ao PASEP nº 1.005.899.439-1, instrumentalizado pelas microfichas (ID 213492957, fl. 23) e pela transcrição detalhada das movimentações contábeis (ID 213492961, fl. 02), comprova que em 25 de março de 1997 ocorreu o saque integral do saldo existente na conta sob a rubrica "AS Paga-Aposentadoria" no valor de R$ 1.545,28, resultando no saldo remanescente de R$ 0,00 (zerado). Por conseguinte, tendo a demandante realizado o levantamento integral e definitivo de suas cotas em 25/03/1997, foi nessa data que operou o termo inicial da fluência do prazo prescricional decenal regido pelo art. 205 do Código Civil (e pelo art. 177 do CC/1916 sob a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002). Considerando que a presente demanda fora ajuizada tão somente em julho de 2025 (ID 201801131), transcorreram mais de 28 (vinte e oito) anos entre o evento que deflagrou a exigibilidade da pretensão (actio nata) e o efetivo ingresso em juízo. Operou-se, portanto, de modo iniludível, a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço, desfalques ou incorreções nos rendimentos do PASEP, impondo-se a decretação da extinção do feito com resolução do mérito. Pelo exposto, e com fundamento na tese vinculante fixada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, acolho a prejudicial de mérito arguida e, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da ocorrência da prescrição, relativamente aos pedidos formulados por SÔNIA MARIA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (se houver) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). ADVIRTAM-SE as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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