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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1068138-44.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto] AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA CPF: 359.449.516-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES LIMA (CPF: 359.449.516-72), devidamente qualificada e por meio de advogada regularmente constituída, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BMG S/A (CNPJ: 61.186.680/0001-74), VALS VEÍCULO, MÁRCIO ANTÔNIO ALVES MARCOLINO (CPF: 716.396.596-68), LEONARDO TEIXEIRA DO PRADO (CPF: 040.552.796-98), e GUTO CAR VEÍCULOS LTDA (CNPJ: 07.990.162/0001-63), também identificados. Narra a parte autora, em síntese, ter adquirido em abril de 2008, da agência "Vals Veículos", representada pelo réu Márcio Antônio, um veículo Fiat Uno. Pagou o valor de R$2.000,00 a título de entrada e financiou o saldo remanescente com o Banco BMG S/A. O documento de transferência (CRLV) que lhe foi entregue era uma cópia fraudada, o que a impediu de regularizar a propriedade do bem, além de o veículo já possuir uma alienação fiduciária anterior em favor de outra instituição financeira. Pugna pela anulação do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, pela restituição dos valores pagos (entrada e parcelas do financiamento) e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida em ID 6596178096, p. 21, sendo deferida a gratuidade de justiça à autora. Em audiência de conciliação (ID.6596178099), foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, com o depósito dos valores em juízo. Levado a efeito o ato citatório, o réu BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID. 6596178102) arguindo, em síntese, que atuou apenas como agente financiador, não possuindo responsabilidade pela transferência do bem. Sustentou a regularidade da contratação e a culpa exclusiva de terceiros, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu GUTO CAR VEÍCULOS LTDA apresentou contestação(ID. 6596178102, p. 15,), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ter apenas intermediado o financiamento a pedido de terceiro, repassando integralmente os valores, e que não possui responsabilidade sobre a negociação principal. Por sua vez, o réu LEONARDO TEIXEIRA DO PRADO, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação em ID.6596178112. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ter agido em exercício regular de direito ao reter o documento original, por não ter recebido o pagamento integral pela venda do veículo que havia deixado em consignação. Confirmou não reconhecer a assinatura no documento apresentado à autora. O réu MÁRCIO ANTÔNIO ALVES MARCOLINO, embora citado (ID.6596178098, p. 27), não apresentou defesa, tornando-se revel. Aa empresa "VALS VEÍCULO" foi excluída da lide, por se tratar de firma irregular, mantendo-se a responsabilidade na pessoa de seu representante, o réu Márcio Antônio(ID.6596178114, p. 19, ). O processo foi saneado e organizado(ID.6596178130, p. 4) rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica. Após várias tentativas frustradas de intimação do réu LEONARDO para apresentação do documento original do veículo, que se estenderam por anos, este juízo, em decisão de ID 10309341876, declarou preclusa a oportunidade e determinou que a perícia fosse realizada com base nos documentos já acostados aos autos. O laudo pericial foi juntado em ID.10568568738, com esclarecimentos complementares em ID.10625246779. Alegações finais pela autora(ID.10726416547), pelo réu Banco BMG S/A(ID.10687812481) e pelo réu LEONARDO (ID.10722196901). O réu GUTO CAR não se manifestou, conforme certidão de ID.10730025901. Vieram os autos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no que tange às preliminares de ilegitimidade passiva outrora suscitadas pelos requeridos e à ausência de interesse de agir agitada pelo agente financeiro, impõe-se rememorar que restaram expressamente rejeitadas na decisão em ID.6596178130. Ademais, extrai-se dos autos que a autora fundamenta seu pedido na invalidade do negócio de aquisição do veículo e na ilicitude da operação de financiamento bancário que viabilizou a avença, demonstrada a pertinência subjetiva de todos os intervenientes da cadeia negocial para figurarem no polo passivo da presente demanda, sendo certo que a existência de efetiva responsabilidade configura questão afeta ao mérito. Dito isto, o feito comporta julgamento de mérito com base na prova técnica e documental regularmente produzida sob o crivo do contraditório. A controvérsia submetida a julgamento consiste na responsabilidade dos réus pela nulidade/rescisão dos contratos de compra e venda de veículo e de financiamento conexo, decorrente de fraude documental e de alienação de bem gravado com ônus fiduciário anterior, bem como as consequências jurídicas e indenizatórias decorrentes desses fatos. De início, a revelia do réu MÁRCIO restou evidente, eis que regularmente citado, deixou escoar o prazo sem contestação. Pois bem. Estabelece o art. 344 do CPC que se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora. No caso concreto, a instrução probatória corroborou categoricamente as asserções da consumidora. A perícia grafotécnica oficial acostada em ID.10568568738, ratificada no laudo complementar de ID.10625246779, concluiu de forma categórica, que a assinatura aposta no documento de autorização para transferência (ID.6596178095, p. 8), atribuída a Leonardo Teixeira do Prado, não proveio de seu punho caligráfico. Com efeito, a falsidade da assinatura vicia a própria essência do negócio jurídico de compra e venda, pois induziu a autora a erro substancial sobre a regularidade da transação e a possibilidade de adquirir a propriedade do bem. Trata-se de hipótese de vício de consentimento que autoriza a anulação do negócio, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. Outrossim, restou incontroverso que sobre o veículo recaía gravame anterior de alienação fiduciária em favor do banco HSBC Bank Brasil S.A., conforme documento ID.6596178095, p. 7, impedindo a livre disposição do bem e a transferência de titularidade perante o DETRAN/MG. Além disso, diante da coligação contratual, a rescisão do contrato principal de compra e venda acarreta, por consequência, a rescisão do contrato acessório e conexo de financiamento, cuja existência se justificava exclusivamente para viabilizar a aquisição do bem. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS . INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. VÍCIO NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE OUTRO BEM APÓS PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA COMPRA E VENDA . CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESCISÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL . INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM. MAJORAÇÃO . DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna, de modo conciso, os fundamentos da sentença - Configura-se a legitimidade do Credor fiduciário para figurar no polo passivo da lide quando há pedido de desfazimento do contrato principal (compra e venda do veículo), que repercute diretamente no contrato acessório de financiamento celebrado com o Banco - Desfeito o contrato de compra e venda do veículo por culpa da vendedora, é possível o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de financiamento - A frustração pela ausência da entrega do bem adquirido pelo Autor configura ato ilícito e enseja a indenização por dano moral, na medida em que frustra sua legítima expectativa e lhe impõe situação vexatória - Deve ser majorada a indenização por dano moral de modo a contemplar a intensidade do dano, a repercussão da conduta no meio social e a finalidade pedagógica da indenização, bem como as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido - Em virtude da rescisão dos contratos de compra e venda do veículo e de financiamento, o credor fiduciário deve promover a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50573911520208130024, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 13/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/08/2025) Com referência à responsabilidade dos réus, o Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). No caso, todos os réus contribuíram para a ocorrência do dano: Márcio Antônio Alves Marcolino, revel, foi o agente direto da venda fraudulenta; Leonardo Teixeira do Prado, ao entregar o veículo para revenda sem regularizar a documentação e, posteriormente, reter o documento original, ainda que por desacerto comercial com Márcio, assumiu o risco de que o bem fosse negociado de forma irregular, lesando terceiro de boa-fé; Guto Car Veículos Ltda, ao intermediar o financiamento para uma agência irregular, integrou a cadeia de fornecimento e se beneficiou da operação, não podendo se eximir de responsabilidade; e, por fim, o Banco BMG S/A, que, na qualidade de instituição financeira especializada, agiu com culpa manifesta ao não exercer seu dever de cautela, financiando um veículo que já possuía gravame de alienação fiduciária, conforme já bem observado na decisão liminar(ID.6596178099). Com a anulação dos contratos, as partes devem retornar ao status quo ante. Assim, a autora faz jus à restituição de todos os valores desembolsados, quais sejam, a entrada de R$ 2.000,00 e a integralidade das parcelas do financiamento, incluindo aquelas depositadas em juízo. No que diz respeito aos danos morais, a impossibilidade de fruição e regularização do automóvel em razão de fraude e restrição pretérita não informada supera o mero aborrecimento, atingindo a esfera dos direitos da personalidade da consumidora. A autora, pessoa idosa, foi vítima de uma fraude, despendeu suas economias na aquisição de um bem que jamais pôde registrar em seu nome. Considerando a gravidade do ilícito, a extensão do dano e as peculiaridades do caso, fixa-se a indenização em R$7.000,00 (sete mil reais), de responsabilidade solidária de todos os réus. Assinalo que a fixação do valor dos danos morais em montante inferior ao pleiteado pela parte autora não caracteriza sucumbência recíproca, pois o valor requerido na inicial não constitui propriamente um pedido, mas uma estimativa subjetiva sujeita à análise judicial, conforme enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO. Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES LIMA (CPF: 359.449.516-72) contra BANCO BMG S/A (CNPJ: 61.186.680/0001-74), MÁRCIO ANTÔNIO ALVES MARCOLINO (CPF: 716.396.596-68), LEONARDO TEIXEIRA DO PRADO (CPF: 040.552.796-98), e GUTO CAR VEÍCULOS LTDA (CNPJ: 07.990.162/0001-63), confirmando a tutela de urgência deferida, para: 3.1. Declarar a nulidade do contrato de compra e venda do veículo Fiat Uno Mille EP, placa GUH-1715, e do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 180.140.693 vinculado à operação; 3.2. Condenar todos os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora os valores pagos em razão do negócio, sendo R$2.000,00 (dois mil reais) pagos a título de entrada e a integralidade das parcelas do financiamento pagas pela autora, incluindo os valores depositados em juízo, a serem apurados em liquidação de sentença. 3.3. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais). Os valores deverão ser devidamente atualizados pela Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, tanto para a reparação material, como para a de natureza moral, porquanto decorrente de relação contratual, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais, acrescidas do valor a título de adiantamento de honorários periciais pelo Sistema AJ/TJMG, e dos honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade ao réu Leonardo Teixeira do Prado ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível