Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1068133-14.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: DIVINO SEBASTIAO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença ajuizado por DIVINO SEBASTIÃO DE ANDRADE em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com fundamento na sentença transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal e que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. O pedido de benefício da gratuidade da justiça foi indeferido e na oportunidade reputou irregular a representação processual. Intimado para que, no prazo preclusivo de 15 dias, promovesse o recolhimento das custas iniciais e regularizasse a representação processual, comparece a parte informando a interposição de Agravo de Instrumento nº 1014335-31.2026.4.01.0000 e requerendo a suspensão do curso processual. É o breve relato. Decido. Cumpre afastar, de plano, o pedido de sobrestamento formulado pela parte exequente com base na interposição de agravo de instrumento (ID 2250795365). Com efeito, rege o sistema recursal o princípio da imediata operatividade dos atos decisórios, previsto no caput do art. 995 do Código de Processo Civil, segundo o qual os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, ressalvada disposição legal expressa ou pronunciamento judicial concessivo de efeito suspensivo. A parte agravante comprovou unicamente o protocolo do recurso perante o Tribunal ad quem (ID 2250795461), sem juntar qualquer decisão proferida pelo Relator que tenha deferido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, nos moldes do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. Desse modo, a mera interposição do recurso não tem o condão de paralisar a marcha processual, permanecendo plenamente exigível o cumprimento das determinações judiciais exaradas por este Juízo no prazo assinalado. Prosseguindo, subsiste vício insanável relativo à capacidade postulatória e à regularidade de representação processual, pressuposto subjetivo de validade processual disciplinado pelo art. 76 do Código de Processo Civil. Conforme registrado na decisão retro, o instrumento procuratório juntado no ID 2219674522 ostenta assinaturas eletrônicas emitidas por plataforma privada sem o devido certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, o que contraria as disposições da Lei nº 11.419/2006 aplicáveis ao Processo Judicial Eletrônico. Oportunizada a regularização do vício no prazo legal, o exequente deixou de colacionar procuração válida. Destarte, a convergência do defeito de representação processual não sanado conduz inexoravelmente à extinção anômala da demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de regularização da representação processual e do não pagamento das despesas de ingresso, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, e no art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Interposto recurso, deixo de determinar a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, tendo em vista a desnecessidade da providência na hipótese, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 30/04/2010; AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe de 27/11/2012; AgInt no AREsp 2.163.205/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJEN de 28/10/2025) e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.. Após o trânsito em julgado e verificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.