Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Órgão Especial · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1068091-82.2024.8.11.0041 PARTE(S) AGRAVANTE(S): LIESSYA LAYLA DINIZ SIQUEIRA PARTE(S) AGRAVADA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Trata-se de Agravo Interno interposto por LIESSYA LAYLA DINIZ SIQUEIRA contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial com base na tese fixada no Tema nº 1.178/STJ. O agravante alega, entre outros pontos, que houve indevida aplicação do Tema nº 1.178/STJ ao englobar a violação do artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que discute a possibilidade de parcelamento das custas e deferimento da justiça gratuita para atos específicos. Recurso tempestivo (id. 388620360). Contrarrazões apresentadas no id. 395714879. É o relatório. Decido. Constata-se que o presente Agravo Interno foi interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com base na tese fixada no Tema nº 1.178/STJ. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar se o presente feito deve permanecer submetido à sistemática do Tema nº 1.178/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Após reanalisar os argumentos do Recurso Especial a partir da interposição do Agravo Interno, verifico que razão assiste a parte agravante, pois, de fato, a tese fixada não apresenta definição quanto às possibilidades de (i) parcelamento das custas processuais e (ii) deferimento da justiça gratuita para determinados atos, consubstanciadas na alegada violação ao artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC. No caso, a retratação se dá apenas para adequação da decisão de admissibilidade do Recurso Especial, considerando, inclusive, que há de ser analisada a existência (ou não) de interesse recursal na violação ao artigo 98, § 6º, do CPC e, se for o caso, a incidência da Súmula nº 7/STJ, assim como a existência de prequestionamento em relação à violação ao artigo 98, § 5º, do CPC, sem prejuízo de nova aplicação do Tema nº 1.178/STJ no capítulo correspondente. Dispositivo. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e determino a devolução dos autos ao gabinete da Vice-Presidência para nova admissibilidade quanto à violação ao artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1068091-82.2024.8.11.0041 PARTE(S) AGRAVANTE(S): LIESSYA LAYLA DINIZ SIQUEIRA PARTE(S) AGRAVADA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Trata-se de Agravo Interno interposto por LIESSYA LAYLA DINIZ SIQUEIRA contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial com base na tese fixada no Tema nº 1.178/STJ. O agravante alega, entre outros pontos, que houve indevida aplicação do Tema nº 1.178/STJ ao englobar a violação do artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que discute a possibilidade de parcelamento das custas e deferimento da justiça gratuita para atos específicos. Recurso tempestivo (id. 388620360). Contrarrazões apresentadas no id. 395714879. É o relatório. Decido. Constata-se que o presente Agravo Interno foi interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com base na tese fixada no Tema nº 1.178/STJ. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar se o presente feito deve permanecer submetido à sistemática do Tema nº 1.178/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Após reanalisar os argumentos do Recurso Especial a partir da interposição do Agravo Interno, verifico que razão assiste a parte agravante, pois, de fato, a tese fixada não apresenta definição quanto às possibilidades de (i) parcelamento das custas processuais e (ii) deferimento da justiça gratuita para determinados atos, consubstanciadas na alegada violação ao artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC. No caso, a retratação se dá apenas para adequação da decisão de admissibilidade do Recurso Especial, considerando, inclusive, que há de ser analisada a existência (ou não) de interesse recursal na violação ao artigo 98, § 6º, do CPC e, se for o caso, a incidência da Súmula nº 7/STJ, assim como a existência de prequestionamento em relação à violação ao artigo 98, § 5º, do CPC, sem prejuízo de nova aplicação do Tema nº 1.178/STJ no capítulo correspondente. Dispositivo. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e determino a devolução dos autos ao gabinete da Vice-Presidência para nova admissibilidade quanto à violação ao artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora