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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068070-41.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI SOARES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KARLA SOUZA DE FREITAS - BA26081 e ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA - BA38773 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, MAYA ISIS SANTOS SOARES, ocorrido em 26/06/2023. Alega que reuniu todos os requisitos necessários à concessão do benefício em tela e junta documentação que entendeu pertinente à comprovação do seu pedido. Feito contestado. Decido. A concessão do salário-maternidade à segurada especial está condicionada à demonstração dos seguintes requisitos: comprovação do exercício de atividade rural imediatamente anterior à data de início do benefício, bem como o nascimento de filho, nos termos do parágrafo único do art. 39 c/c art. 25, III da Lei nº 8.213/1991. Para efeito de início de prova material da atividade rural exercida pela demandante, foram juntados aos autos: Carteira de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) em nome da autora; Escritura Particular de Doação com Divisão Amigável de 4 hectares de imóvel rural, cedido por BERNARDA MENDES DA PALMA em favor de ANTONIO DA PALMA (padrasto da autora), com data de 16/05/2019 (id 2156484552); Declaração de Aptidão ao Pronaf no nome da mãe e padrasto da autora; comprovante de inscrição no CADÚNICO, constando na composição familiar a autora e sua filha Maya, com endereço rural; entre outros. Observo ainda que a autora possui registro de vínculos urbanos no CNIS, mas com início em março/2024, data posterior ao parto. O STF na ADI 2.110, declarou inconstitucional da exigência da carência de 10 meses para a concessão do benefício para as seguradas especiais. Portanto, não assistia razão ao INSS para indeferir o salário maternidade requerido pela acionante, uma vez que esta possuía, na data do nascimento de seu filho, todas as condições necessárias à concessão do beneplácito pugnado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas do salário-maternidade de segurada especial, pertinentes ao período compreendido entre o 28.º dia anterior e o 91.º posterior ao parto, ocorrido em 26/06/2023. Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria juntar cálculo das parcelas vencidas, para fins de expedição de RPV (renda mensal de salário mínimo). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas, nem honorários advocatícios. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF